
”Apesar de nos tempos de hoje não ser uma realidade correspondente ao que era no passado, defendo a sua promoção e estudo. Porque a nossa história deve ser estudada, preservada e publicitada.
SE NÃO DEFENDERMOS O QUE É NOSSO, QUEM É QUE O DEFENDE?"
Por Monteiro de Queiroz, 2018
Igreja Paroquial de Pêso da Régua / Igreja de São Faustino : 1127 - ...
Número IPA Antigo: PT011708070037
In http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=12156
[r.2025.12.27 - Monteiro deQueiroz]
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz
Descrição do Terreno em Redor de Lamego duas léguas : 1531 - 1532
Foral da Terra de Godym : 1519
A Cidade Nova do Peso da Régua : 1144 - 1724 - 1870
Couto do Peso - Numeramento : 1530
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Sentença Régia e Foral Manuelino do Couto do Peso : 1514
El-Rei D. Manuel I, em 25.01.1514, que pelo seu centralismo é considerado por alguns o maior adversário do Bispo do Porto, ratificou, como sentença régia, elaborada pelo Conselheiro-Desembargador do Paço, licenciado Pero de Gouveia e Desembargador dos Agravos e Juiz dos Feitos, Pero da Mota, uma reclamação apresentada pelo Bispo do Porto, sobre as competências atribuídas, no Cível, à Sé e à sua Diocese no Couto do Peso e da Câmara da Régua, salvaguardando, explicitamente para a Coroa, “todo o al hera nosso (de El-Rey) ou do comçelho em que o dito Couto estava situado” [33]
O Foral manuelino (34) do Couto do Peso do Bispo do Porto aparece, sequencialmente, à sentença referida anteriormente, registado no “Livro dos Forais Novos de Trás-os-Montes”, com data de 15.05.1514.
(...)
Com a publicação deste “Foral do Couto do Peso” reafirma-se, em Quinhentos, a actual cidade do Peso da Régua como “Concelho”, numa época tão estimada em particular pelos portugueses, porque reflectia uma independência político-administrativa. Podia ter erguido Pelourinho, se não o já possuísse, na qualidade de Couto desde a Baixa Idade Média sem que os documentos que nos chegaram até hoje o assinalem, como também Casa do Senado (Câmara), que, ao contrário daquele, há vagas referências documentais de se ter edificado nesse período [35].
O facto do concelho de Penaguião ficar como sede da jurisdição do “Crime” do Couto do Peso da Régua, não inferioriza a independência do referido “Couto do Pezo”, porquanto a orientação dos primeiros reis nacionais sempre foi a da separação dos poderes Político e Espiritual.
(...)
Há a referir uma circunstância, que a leitura dos Forais de Penaguião e do Bispo do Porto suscita, porque em História nada é inocente e que ajuda a compreender os sentimentos inter-populacionais, que os séculos não disfarçam - enquanto o Concelho de Penaguião seguia as determinações do “Foral de Vila Real”, o Couto do Bispo do Peso da Régua ficou subordinado às Penas de Armas consignadas no “Foral de Lamego”, isto, por determinação do Governo da Coroa há cerca de cinco séculos, que obriga em História a sopesarem-se criteriosamente os factos, a fim de se evitarem rivalidades ou interesses puerís vizinhos.
[33] “Sentença sobre a jurdiçam do couto do Peso e a própria esta no cartório da See do Porto…”, in “Censual da Mitra do Porto, ibidem
(34) conforme Luís Fernando de Carvalho Dias em “Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve”, em 5 vol.
[35] José Afonso Oliveira Soares, in “Apontamentos para a História da Vila do Peso da Regoa”, 1907.”
Excerto de texto de autoria de António Mesquita, no livro “VILLA REGULA > RÉGUA”, (Recensão histórica até meados do séc. XVIII), 2010, pp. 24 a 27
[r.2025.12.12 - Monteiro deQueiroz] - Monteiro deQueiroz
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Foral do Couto do Peso do Bispo do Porto : 1514
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Testamento do Mosteiro de Bagaúste, na ribeira do Douro : 970
Testamentum de monasterio bacalusti in ripa de durio
In nomine domini nostri ihesu christi. Ego christoforus confessor. Placuit mihi adque conueni per bone pacis et uolumptas nullus quoque gentis imperio nec suadentis articulo neque pertimescentis metu sed propria mibi accessit uolumtas ut facerem textum scripture testamenti post parte sancti mametis et sancti pelagii martiris christi cuius baselica fundata est in locum lauribanus territorio colimbrie. In domini nostri ihesu christi licet omnia que in unc mundum ad usum ominis conferuntur a deo qui creauit omnia ordinantur. Tamen ualde dignum est unde hoc quod accipit ex oc placeat puro oblationes instinctu. A deo is talibns preucntus oraculis pro it ut merear uestro sancto sufragio apud deum a cunctorum meorum nexibus absoluo peccaminum et desiderate eterne uite merear obtinere triumfum. Offero et done sacro sancto altario iam supranominato siuo et tibi primus ablla uel fratribus tuis qui ibidem in uita sancta perseuerauerint pro uictum alque ueslimentum monacorum id est do et offero meo monasterio uocabulo bacalusti In territorio timillopus in ripam fluminis durio all portum que dicitur bacalusti cum suis adiectionibus et cum suos canales et cum suas uarzas de ambas partes durio. Et offero adue uobis alia mea ecclesia uocabulo sancla eolalia cum suos domos terras uineas pomares pratis pascuis padulibus aquis aquarum uel sesegas molinarum in omnique circuitu et ipso sauto integro et terras qui iacent usque in muro qui diuident cum uilla de ciuitadelia et de portu de sancto uincenti et inde per lombo usque in sarmenia et de dextera parte per carrale antiqua usque ubi diuidet cum uilla de lombatella et cum uilla de nausti usque in sarmenia. Omnia ut dixi uobis confero pro remedio anime meo uel parentum meorum perpetim abitura. Quo et iurationem confirmo per deum patrem omnipotentem quia contra hunc meum factum nunquam ero ad inrumpendum. Et qui talia ausus fuerit contaminare uel infringere tam de meis propinquis quam de extraneis In primis sit excomunicatus ab omni cetui christianorum et cum iuda traditore abeat participio in eterna pena nunquam finienda. Et insuper quantum auferre templauerit in quadrulplo componat et ad seniorem patrie duo auri talentum. et unc meum factum plenum abeat roborem. Facta series testamenti VIIIª kalendas Magias. Era Millesima VIII.ª Ego christoforus confessor in hanc kartula testamenti manu mea r-|-|- oboro. Recemondus diaconus test. Gundemarus manu manu-|-. Vitiza presbiter test."
970 d.C.
PORTUGALIAE MONUMENTA HISTORICA, DIPLOMATA ET CHARTAE, CI, via www.viasromanas.pt - https://viasromanas.pt/dc/DC-101_p064_Bagauste.html
“Extraímos do Livro dos Testamentos do Mosteiro de Lorvão.
Testamento do Mosteiro de Bagaúste (Parada do Bispo e Valdigem, na ribeira do Douro)
Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo. Eu, Cristóforo, confessor, resolvi, e concordo, por boa paz e vontade própria; não por ordem de qualquer autoridade humana, nem por pressão de terceiros, nem por medo algum, mas apenas porque por minha própria vontade me aprouve fazer um texto escrito de testamento a favor de São Mamede e de São Pelágio, mártir de Cristo, cuja basílica está fundada no lugar de Lorvão, no território de Coimbra.
Embora todas as coisas que neste mundo se concedem para uso dos homens sejam ordenadas por Deus, que criou tudo, é todavia muito digno que aquilo que se recebe seja oferecido com puro instinto de oblação. Movido por inspirações divinas, faço isto para que mereça, pelo vosso santo sufrágio junto de Deus, ser absolvido de todos os meus pecados e alcançar o desejado triunfo da vida eterna.
Ofereço e dou ao sacrossanto altar acima mencionado, bem como a ti, abade Primus, e aos teus irmãos que ali perseverarem em vida santa, para sustento e vestuário dos monges: o meu mosteiro chamado Bagaúste, no território de Temilobos, na margem do rio Douro, junto ao porto chamado Bagaúste, com os seus acrescentos, com os seus canais e com as suas várzeas, de ambas as margens do Douro.
E ofereço-vos também a minha outra igreja chamada Santa Eulália, com as suas casas, terras, vinhas, pomares, prados, pastos, paúis, águas e levadas, e com as sesegas dos moinhos em todo o seu redor, e com o souto inteiro, e com as terras que se estendem até ao muro que confina com a vila de Cidadelhe e com o porto de São Vicente, e daí pela lomba até Sermanha; e pelo lado direito pela estrada antiga até onde confina com a vila de Lombadela e com a vila de Nostim, até Sermanha. Tudo, como disse, vos concedo para remédio da minha alma e dos meus parentes, para posse perpétua.
E confirmo isto com juramento por Deus Pai omnipotente, declarando que nunca serei contra este meu ato, nem o tentarei quebrar. E quem ousar manchar ou infringir tal disposição, seja dos meus parentes ou de estranhos, seja primeiro excomungado de toda a assembleia dos cristãos e tenha parte, com Judas, o traidor, no eterno castigo que nunca terá fim. E, além disso, quanto tentar usurpar deverá restituir em quádruplo, e ao senhor da terra dois talentos de ouro. E que este meu ato tenha pleno vigor.
Feito o registro do testamento oito dias antes das Calendas de Maio, na Era 1008 (24 de Abril de 970 d.C.).
Eu, Cristóforo, confessor, assino este documento de testamento com a minha mão.
Recemundo, diácono, testemunha.
Gundemaro, testemunha.
Vitiza, presbítero, testemunha.”
24 de Abril de 970 d.C.
[r.2025.12.07 - Monteiro deQueiroz] - Monteiro deQueiroz
Eduardo José Monteiro de Queiroz - por MdQ - dQz
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Carta de Foro da herdade do Monte Argemundães aos homens de Godim : 1210
P.M.H.L.C., I Vol., p. 545 v.;
Chancelaria de D. Af. III, livro 2, f. 35;
Leitura Nova, livro 42, f. 113 v.º;
Documentos de D. Sancho I, n.º 189, pp. 289 e 290.
"In dei nomine. Ego Rex domnus Sancius una cum meo filio Rege domno Alfonso et cum filiis et filiabus meis, facio vobis meis hominibus de Godim Roderico menendi et Pelagio monaco et Egee muniz et Roderico petri et Petro filio cum uestris uicinis de Godim, facio cartam firmitudinis de illo monte argemundanes quomodo diuidit cum Louerigos et cum villa maior et inde cum remestruyaz et cum peso et inde per uenam de corrago.
Do uobis hanc hereditatem pro foro quod faciatis de ea in quolibet anno octaua de qualicumque fructu quod ibi habueritis: et maiordomus uadat ad eyram et ad torcular et ponat maiordomus tribus uicibus pedem torcularis: et si noluerit uenire quando eum uocaueritis, faciatis tres testes super eum et relinquite ibi porcionem suam: calupnia nominata rausum et homicidium et furtum et unaquaque illarum sit quinquaginta modios mediatos ad palacium, remaneat medietas ad concilium, et de hominibus aliis inquisitionibus plus nichil: uendere et donare cum suo foro cui uolueritis: et habeatis uos et semen uestrum hanc hereditatem firmiter per istum forum in secula seculorum.
Et si aliquis uoluerit malum facere aut uestrum forum diminuere sit maledictus et confusus et inimicus domini Regis et pectet illi sex mille solidos, et pariat uobis hereditatem duplatam et quantam duplatam et quanto fuerit melioratam.
Facta carta mensse marcio Era M.ª CC.ª XXXX.ª VIII.ª Ego Domnus Rex Sancius una cum meo filio Rege domino Alfonso cum filiis et filiabus meis hanc cartam nostris manibus Ro + bo + ra + mus.
Pro testibus, Martinus test. Petrus test. Menendus test. Et pro roboratione domno lupo alfonsi principi terre V morabitinos. Johannes notuit.
Et ista carta non tenebat sigillum."
Março de 1210
PARENTE, João, Idade Média do Distrito de Vila Real, Documentos desde o ano 569 ao ano 1278, Tomo I, Âncora Editores, pp. 229, 230 e 231
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“Em nome de Deus. Eu, o rei Dom Sancho, juntamente com o meu filho, o rei Dom Afonso, e com os meus filhos e filhas, faço a vós, meus homens de Godim Rodrigo Mendes, Paio Moniz, Egas Moniz, Rodrigo Pires e Pedro filho, com os vossos vizinhos de Godim, faço uma carta de confirmação sobre o monte Argemundães (monte de São Pedro de Lobrigos), tal como ele confina com Lobrigos e com Vila Maior, e daí com Remostias e com Peso, e daí pela linha da Ribeira do Corgo.
Dou-vos esta herdade, pelo foro, para que dela pagueis, em cada ano, a oitava parte de qualquer fruto que nela obtiverdes. E que o mordomo vá à eira e ao lagar, e que o mordomo meta três vezes o pé no lagar; e, se ele não quiser vir quando o chamardes, fazei três testemunhas contra ele e deixai ali a sua parte. As coimas chamadas rauso, homicídio e furto, cada uma delas seja de cinquenta moios (medidos) para o palácio, ficando metade para o concelho; e, quanto aos outros homens, não haja mais nenhuma inquirição. Podeis vender e doar, com o seu foro, a quem quiserdes. E vós e a vossa descendência tenhais firmemente esta herdade por este foro para todo o sempre.
E se alguém quiser fazer-vos mal ou diminuir o vosso foro, seja maldito e confundido e inimigo do senhor rei, e pague-lhe seis mil soldos, e vos restitua a herdade em dobro, tanto dobrada como melhorada for.
Carta feita no mês de Março, na Era de 1248 (1210). Eu, o rei Dom Sancho, juntamente com o meu filho, o rei Dom Afonso, e com os meus filhos e filhas, confirmamos esta carta com as nossas próprias mãos: Ro + bo + ra + mus.
Como testemunhas: Martim, testemunha; Pedro, testemunha; Mendo, testemunha. E para maior confirmação, dou a Dom Lopo Afonso, príncipe da terra, cinco morabitinos. João escreveu.
E esta carta não tinha selo.”
[r.2025.12.06 - Monteiro deQueiroz] - Monteiro deQueiroz
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