TERRAS DE PENAGOYÃ : GODYM : REGULA

Apesar de nos tempos de hoje não ser uma realidade correspondente ao que era no passado, defendo a sua promoção e estudo. Porque a nossa história deve ser estudada, preservada e publicitada.
SE NÃO DEFENDERMOS O QUE É NOSSO, QUEM É QUE O DEFENDE?
"

Por Monteiro de Queiroz, 2018

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Doação da herdade [do Couto de São Faustino] pelos Bispos do Porto : 1240


"1240 - doação da herdade [do couto de São Faustino] pelos bispos do Porto a Martim, Miguel do Mato, Gomes Pais, Maria Gosendo e outros que pagavam de renda anual a sexta de pão e o quarto de vinho e do linho;" 

Paula Noé, 2003
In http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=12156 Número IPA Antigo: PT011708070037 

[r.2025.12.27 - Monteiro deQueiroz] 
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz

Igreja Paroquial de Pêso da Régua / Igreja de São Faustino : 1127 - ...


"Arquitecto / Construtor / Autor
ENTALHADORES: António José Pereira (1786); José António da Cunha (1786). PEDREIROS: André Lopes (1747); Domingos de Castro (1737); Francisco Torres (1737); Joseph Pereira Braga (1743); José de Carvalho (1777).


Cronologia


1114 / 1122, entre - doação da herdade do couto de São Faustino por D. Teresa a D. Hugo, Bispo do Porto;


1240 - doação da herdade pelos bispos do Porto a Martim, Miguel do Mato, Gomes Pais, Maria Gosendo e outros que pagavam de renda anual a sexta de pão e o quarto de vinho e do linho;


1287 - referência à vila do Peso neste couto, parecendo tratar-se de duas povoações, o Peso com orago de São Francisco e a Régua com orago de São Prisco;


séc. 17, finais - o couto de Peso da Régua, com jurisdição real, tem a freguesia de São Faustino;


séc. 18 - São Faustino da Régua pertence ao concelho de Penaguião, tem termo próprio, constituído pela aldeia de Remosthias e Régua e possui juiz ordinário a exercer todas as funções da Câmara;


1727, 14 fevereiro - data dos estatutos da confraria do Menino Deus;


1735, 26 outubro - na capela do Espírito Santo, faz-se escritura entre os fregueses da igreja de São Faustino e o reverendo Arcediago da Régua, João de Sousa Lima Alcoforado, para construção de duas igrejas; a de São Faustino, já demolida, seria reedificada no Peso da Régua, no sítio do Poeiro e uma outra para lá do ribeiro de Jugeiros, no sítio do Pedregal, ou outro mais conveniente à população, desde que se obtivesse licença do ordinário; decide-se erguer duas igrejas devido às queixas da população de não poderem receber os sacramentos devido à distância entre os lugares e a paróquia e ao ribeiro ser caudaloso no inverno, sendo arriscada a sua travessia; apenas se demolira a nave, usando-se a pedra para tapar o arco triunfal de modo que a dizer-se missa na capela-mor aos moradores da Régua, e a restante seria utilizada nas duas igrejas; a população obriga-se a construir as duas igrejas no prazo de quatro anos e os futuros consertos das capelas-mores ficam a cargo do Arcediago, seu padroeiro;


1736 - medição da futura paroquial no sítio do Poeiro, pelo juiz e eleitos, tendo o cuidado de deixar a estrada com "capacidade para o adro";


1737, 18 novembro - escritura de arrematação da obra de alvenaria e cantaria da igreja de Peso da Régua, pelo mestre pedreiro Francisco Torres, da freguesia de São Martinho, da comarca de Guimarães, que para tal obra faz sociedade com o mestre pedreiro Domingos de Castro, da freguesia de Santa Marta de Monte Longo, da mesma comarca; o juiz da igreja, Diogo Pereira Carneiro faz-se acompanhar pelos representantes dos eleitos do povo e nobreza; a obra é arrematada por 11 mil cruzados e 200$000 e deveria estar pronta após três anos, sendo o mestre pago mensalmente, recebendo inicialmente 20 moedas; os moradores mandariam fazer os alicerces, abertos em escadão, e dar-lhes-iam as pedras da Capela do Espírito Santo e metade da igreja antiga do sítio da Régua, ficando a outra metade para tapar o adro e o arco da capela-mor; cediam ainda a casa da Câmara para se recolherem, juntamente com os seus oficiais; depois de concluída, a obra seria vistoriada por dois outros mestres que verificariam se estava conforme a planta e apontamentos;


1738, 10 junho - Pio VI concede ao altar da imagem do Menino Deus o indulto para ser privilegiado para sempre;

22 dezembro - D. João V concede-lhe real beneplácito;


1741, 18 janeiro - escritura da obra pelo tabelião Jorge Soares de Castro;


1743, 20 junho - escritura de contrato e obrigação com o mestre pedreiro José Pereira Braga, natural de Braga, para fazer alguns acréscimos que anteriormente não haviam sido arrematados, impondo que cada carro de pedra tosca fosse paga a 2 cruzados;


1747, 07 março - escritura de abonação da obra que faltava na igreja nova de Peso da Régua, por José Pereira Braga, agora assistente na vila; o mestre comprometia-se a concluir a obra num ano, recebendo mensalmente;

09 março - escritura de fiança para a mesma obra que arrematara com André Lopes, por 2000 cruzados e 395$000; os alicerces teriam 15 palmos de largura até às primeiras soleiras e, a partir daí, as paredes teriam 10 palmos de largo; levaria uma abóbada de tijolo com cinco arcos repartidos e as paredes seriam de cal rasada; a capela-mor teria 20 palmos e a casa da fábrica, do mesmo tamanho, com 15 palmos de altura; desta obra estavam excluídas as grades de ferro;


1757 - o cura da Régua, apresentado pelo Arcediago da Régua, informa que a igreja se "andava construindo", e os seus altares não estavam construídos;


1769 - o Visitador da Relação de Sobre Tâmega informa que "a igreja se anda fazendo", informando que a sua construção havia principiado há mais de 20 anos;


1760, 22 julho pedido de confirmação dos estatutos da Irmandade do Santíssimo Sacramento, sendo-lhe passada imediatamente pelo Mestre Fr. Aurélio de Santo Thomaz, da Ordem dos Eremitas de Santo Agostinho, provisor e ouvidor dos Coutos da Mitra do bispado do Porto;


1777, 03 julho - escritura para conclusão das obras entre o juiz da igreja, D. José Pinto Homem Castel Branco, e os irmãos da Confraria do Santíssimo com o mestre pedreiro José de Carvalho, da vila de Guimarães, o qual receberia 300$000 trimestralmente;

01 setembro - início das obras;


1786, 10 maio - escritura para as obras de talha, entre o juiz da igreja José Pinto Homem Castel Branco e o mestre entalhador António José Pereira, de Mesão Frio, que fizera sociedade com o entalhador José António da Cunha, de Guimarães; é fiador o mestre "enxamblador" Luís Lourenço; o mestre José António da Cunha arremata a obra de "intalha" e a "factura" da tribuna da capela-mor, dos quatro altares colaterais e grades do coro por 1:000$000, segundo os apontamentos e risco que ele próprio fizera; quando começasse as obras dos altares e grades do coro, receberia 200$000, 400$000 quando começasse a tribuna e os restantes 400$000 quando totalmente acabadas e entregues; antes do último pagamento, a obra teria de ser inspecionada por mestres da mesma oficina e, caso não estivessem conforme o risco, seriam emendadas à custa do mestre arrematante e sócio;


1852, 27 setembro - colocação da primeira pedra para a construção da torre sineira, com a forma de pia e onde são lançadas moedas de ouro, prata e cobre correntes na época; a praga da filoxera neste mesmo ano leva aos fregueses deixarem de concorrer para a obra;


1879, janeiro - dá-se finalmente início à obra de construção da torre sineira mas, devido à falta de recursos, terminam ao nível da segunda cornija;


1888 - conclusão da torre, tendo-se importado a última folha de despesa da mesma em 11$355;


2013, 18 março - publicação do Anúncio n.º 1288/2013, DR n.º 53, 2ª série, relativo à requalificação urbana da zona envolvente da Igreja Paroquial de Pêso da Régua, com execução de infraestruturas, de pavimentação e dos respetivos equipamentos de sinalização e segurança e, instalação de equipamento e mobiliário urbano.


Bibliografia:
PALAVRAS, Armando, Os Tectos de Penaguião e a Gloriosa Virgem Maria de Oliveira, Sep. de Estudos Transmontanos, vol. 10, s.l., s.d., pp. 75-100; IDEM, Peso da Régua... no coração do Douro, Terra Quente, 15 Novembro 2002, p. 9.

Autor e Data:
Paula Noé, 2003"

Número IPA Antigo: PT011708070037
In http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=12156

[r.2025.12.27 - Monteiro deQueiroz]
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz

Descrição do Terreno em Redor de Lamego duas léguas : 1531 - 1532


DESCRIÇÃO DO TERRENO EM REDOR DE LAMEGO DUAS LÉGUAS (1531-1532)

"(…)

ALÉM DOURO

[Rodes] Item Moura Morta, de pão 400, de vinho 300, de castanha 700.

[Pero da Cunha] Item Sedielos, de pão 1 500, de vinho 600, de castanha 1600.

[De Moura Morta] Item Fontes, de pão 600, de vinho 400, de castanha 1 000.

[Padroeiros] Item Lobrigos, de pão 1 600, de vinho 400, de azeite 100, de castanha 1 000.

[São João de Tarouca] Item Oliveira e Bamba, de pão 300, de vinho 200, de castanha 100, de azeite 40.

[Dos Guedes] Item Loureiro, de pão 40071, de vinho 30072, de castanha 600, de azeite 20.

Item São Pisco da Régua, de pão 800, de vinho 400, de castanha 150, azeite 300.

[Bispo do Porto] Item a câmara do bispo do Porto que se chama o Peso da Régua de pão 1 000, de vinho 400, de castanha 150 e de azeite 300.

[De El Rei] Item Fontelas, de pão 300, de vinho 100, de castanha 150, de azeite 50.

[Rodes] Item a comenda de Poiares, de pão 5 000, vinho 1 000, azeite 500, fora foros, castanha 1 000.
[fl. 3][fl. 3v]
(p. 44)

(…)

DAS BARCAS DE PASSAGEM

Item no dito compasso no dito Douro passam seis barcas, que são as seguintes: Bagaúste, que é de Vossa Senhoria, a Régua, que é do bispo do Porto e do Ilustríssimo Dom Fernando, o Carvalho, que é de uma quintã, o Moledo, que foi posta pela rainha Dona Mafalda, o Bernaldo, que é de uma quintã, a de Porto de Rei outrossim feita pela rainha Dona Mafalda. As quais barcas do Moledo e Porto de Rei a dita rainha mandou pôr e deixou certas quintãs e casais para mantimento dos barqueiros que passam as ditas barcas sem levarem dinheiro, por grande, nem fora de marca que o Douro vá, e tem dois reais de pena, e da cadeia, se se provar pedirem eles dinheiro a alguma pessoa; todavia, se lho querem dar os que passam, [seja] por cortesia, mas não que o peçam. Na barca do Moledo deixou a dita rainha um hospital em que manda que dêm cama, fogo e sal e água aos caminhantes, e a governança do dito hospital e barca pertence a esta cidade.
[fl. 8v][fl. 9]
(p. 50)

(…)

[LARGURA E ALTURA DO DOURO]

E para mais declaração da altura e grandura de largo do Douro o fui medir com os criados de Vossa Senhoria à barca da Régua, que é uma légua desta cidade, e aos 28 de Maio de 1532 achámos de largura no rio 230 varas. A altura não se pôde tomar pela grande corrente da água e achámos que fora no ano de 1520 uma grande cheia e assim em outros anos em que levou de largo além da água que agora leva da parte dalém 150 varas e da parte daquém 50 varas e de altura vinte varas, fora a altura que agora tem. Assim que somou toda a largura no tempo das cheias com a que agora leva 450 varas, e tomando a altura do que vai com água a respeito da largura que foi vem por regra da geometria 21 varas e meia, que para 23 varas falta meia avos de vara que é a altura que agora pode levar e a altura das cheias junta com esta são 42 varas e 21, 22 avos de vara.
[fl. 10v]
(p. 52)

(…)

[CÓRREGO]

Item na parte dalém Douro no dito compasso há outra ribeira que chamam o Córrego, da grandura da Varosa, e também se passa em barca ao tempo que passa Varosa. Esta ribeira nasce dentro em Vila Pouca de Aguiar em uma fonte no cima do lugar. Vem por todo o vale de Aguiar, que é bom e grande, e vem ao redor de Vila Real e vem-se a meter no Douro em a Régua defronte da Varosa a uma légua desta cidade e de onde nasce a onde se mete no Douro são sete léguas. Não faço menção doutros ribeiros, digo, léguas; trás muitas trutas e bogas. Não faço menção doutros ribeiros que neste se metem por serem pequenos, e ainda que trazem algumas trutas pequenas.

DA RIBEIRA DE SERMENHA

Item há outra ribeira que chamam Sermenha que nasce na Serra do Marão. Mete-se no Douro entre o barco do Moledo e do Carvalho e trás trutas e bordalos muito bons.
[fl. 16]
(p. 57)

(…)

TÍTULO DO NÚMERO DA GENTE DESTE CIRCUITO
[fl. 16]

(…)

ALÉM DOURO

(…)

[De Vossa Senhoria]
Item Canelas [tem] .................................................... 100 [vizinhos]

[Do bispo do Porto]
Item o Peso [tem] ....................................................... 60 [vizinhos]
[fl. 16]
(p. 59)

(…)

Estas duas léguas deste compasso é a mais sadia terra e dos mais excelentes ares que há no Reino tirando o Peso que é na barca da Régua, que é terra muito doentia, e tem os ares carregados e as águas muito más por a terra ser de qualidade da terra de Alentejo. O mais compasso da terra é muito são de mui poucas febres e de poucas maleitas e desde que os Judeus de Castela entraram em Portugal, que então foram mui grandes pestilências, nunca mais houve peste.
[fl. 22]
(p. 66)

(…)"

Rui Fernandes - “Descrição do terreno ao redor de Lamego duas léguas [ 1531-1532 ]”, ‘Estudo introdutório, transcrição actualizada e fixação crítica do texto’, por Amândio Jorge Morais Barros, Edição, Estudo Introdutório e Apêndice Documental, 2012, Caleidoscópio - Edição e Artes Gráficas, S.A.

Obs.:
[fl. …] - ref. a “Descrição do terreno ao redor de Lamego duas léguas [ 1531-1532 ]”
(p. …) - ref. a ‘Estudo introdutório, transcrição actualizada e fixação crítica do texto’

[r.2025.12.27 - Monteiro deQueiroz]
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz

Foral da Terra de Godym : 1519


FORAL DA TERRA DE GODYM

E tem mais o dito senhorio na dita terra e comcelho de Penagoyam estes direitos seguintes no concelho particular e lugar e terra de Godim e Arjemondãos terra de Penagoyam.

O FORAL ANTIGO

Mostra se pollo dito foral ser a dita terra aforada aos entam hi moradores pera elles e seus socessores pera sempre a este foro e condiçam, scilicet, que davam do herdamento de Godym, scilicet, daquelle que ja emtam era roto o quarto do pam e do vinho e dos legumes e o terço do linho e da outra terra que fose por romper pagaram o quinto do pam e do linho e dos legumes decraramdo logo o dito foral quanta terra avia no quarto como no quinto.

DIREITURAS

E por direituras de cada casal por Natal senhas espadoas de porco de doze costas e cimco cimco alqueires de trigo e cinco alqueires de vinho e por Entrudo senhos cabritos e por primeiro dia de Mayo senhos bragaes d’oito varas. E por voz e coima e por achaques meos carneiros salvo omizio e rouso e esterquo em boca. E aquelle que o fizer peitaria ao dito Rey por cada huum trinta e dous maravidiis velhos sendo os taaes crimes provados per homeens boons.

E pagavam mais por dia de Sam Joham senhos carneiros pollos vençelhos do trigo e por Sa’Miguel çinquo çinquo teiga de pam e çinquo quartas de vinho, quem tevesse vinha. E senhos capooens com dez dez ovos. E por linhagem do linho senhos frangãos com çinquo çinquo ovos e quatro quatro soldos. E senhos molhos de linho, scilicet, ao vemçelho de hũa braça. E por serviço dezoito dezoito dinheiros. E por lutosa quando morrer o pessoeiro do casal o milhor sinal que ouver. E todos estes foros devem de fazer de cada casal. E devem de dar do erdamento de Arjemondãos ho oytavo de todo o fruito que Deus hy der. E deve o moordomo de hir polla reçam ha eyra se nam perde lla hia. E a outra reçam he [de] Godym. Devem os de Godym levar ao çelleiro e nom ho sacarem do termo. E davam reçam das nozes segundo o terreo em que estivessem. E ficaria salvo o pomar e asemto que hy a coroa real tinha. E se dy por diante se fizessem pomares fariam aquelle foro que faria ho herdamento em que o fizessem. E retevesse pera ssy o padroado das igrejas feitas e por fazer comdiçam de nam darem nem em alhearem a dita terra a nenhũa pessoa defesa em direito.

E porquanto os tempos passados os foreiros da dita terra nam se pagaram pollo dito foral e pagavan (sic) sse por hũa avença e composiçam da qual o senhorio que ora he dos ditos direitos e terra nam quis usar e foy per sentença de nossa Rollaçam determinado que se usasse do dito foral na eixecuçam do qual por ora nam estarem em costume delle como dito he compre decrarar-sse o dito foral nas partes em que pareçeo necessario portanto nós decrarando as substançiaaes pallavras do dito foral dizemos primeiramente que porquanto pollo dito foral ficou logo decrarado que a terra de quarto era tamta como a de quinto nós assy ho determinamos que daquy por diante sem mais outra cautella nem deferença na dita terra se paguem os ditos foros igualmente tamto de quarto como de quinto de qualquer camtidade que se lavrar assy muyta como pouca.

PENA DE SANGUE E ARMA

E decrarando a outra pallavra do dito foral das vozes e coimas etc. mandamos que na dita terra se nam leve pena de sangue nem d’arma de nenhûa sorte salvo dos tres casos logo no dito foral decrarados, scilicet, furto, forçar molher casada e esterco em boca, a pena dos quaaes casos ficou logo no dito foral decrarada ser da coroa Real e dever-sse pagar por cada hûa dellas quando se provar per homeens boons mil e quinhemtos e cinquoenta reaes de seis çeitiis o real que se monta nos trinta e dous maravidis velhos do dito foral.

MEDIDA

E porquanto as medidas d’agora correntes sam deferentes das que antigamente se costumavam ao fazimento do dito foral e porque o povoo nam estava ora em costume de pagar seus foros senam a dinheiro por onde nam esta justificada per qual medida devem pagar e usar na dita terra decraramos que os foros que ham de pagar de quarto e quynto segundo atras fica declarado se pagam polla medida corrente da terra por homde os mesmos lavradores ham de levar a sua parte.

E quanto ao outro pagamento que ham de pagar dos outros foros certos segundo fica limitado neste caso mandamos ao corregedor que a apresentaçam deste foral for corregedor naquella comarca que vaa a dita terra omde tomara a mais verdadeira antiga e certa emformaçam que puder aver semdo as partes presentes da medida per que antigamente se pagavann na dita terra os ditos foros. E sendo disso bem çerto a fara logo reduzir e tornar aa medida corrente pera todos saberem quantos alqueires da dita medida velha fazem destes correntes fazendo logo assi assentar na fim de cada huum destes foraaes e per elle assynada fazendo marca della que fara pera da marca da camara do dito comcelho pera ficar pera sempre por memoria a verdadeira cantidade da dita medida per que os ditos foros devem de pagar.

E semdo caso que a verdadeira çertidam se nam podesse aver da medida propia que assy antigamente na dita terra ouvesse em tal caso tomara imquiriçam e justificaçam verdadeira das medidas antigas de todollos lugares seus comarcaaos. E se per cada hûa dellas as partes se poderem comçertar daquella em que se asentarem se fara ysso mesmo a justificaçam e isame que na sua propia mandamos fazer segundo açima fica decrarado. E quando as partes neste caso se nam quiserem concertar mandaraa o corregedor as taaes justificaçooens a nossa corte aa custa da parte que contrariar homde lhe sera dada final determinaçam do que devem de fazer. E mandamos ao corregedor que for da comarca ao tempo d’apresentaçam deste foral que da pubricaçam ou noteficaçam que lhe for feita acabe de todo ha dita dilligencia. E as outras seguintes a dous meses primeiros seguintes.

COMPOSIÇAM DOS IIIᶜ XXX REAAES

E porquanto os povos estando ainda na compossiçam de pagarem per todollos direitos trezentos e trinta e tres reaes diseram que tinham leixados ao senhorio çertos casaaes e terras. E ora tornando a lhe pagar todos os outros direitos como ora pagam seria sem rezam levarem lhe assy as ditas terras e mais os outros direitos portanto mandamos ao dito corregedor que com as outras justificaçooens que lhe mandamos fazer ha emtrega do foral faça est’outra, scilicet, que tire per imquiriçam verdadeira quaaes sam as terras das que pertençiam aos ditos foreiros que tevessem dadas ao senhorio ou senhorios passados per bem da dita composiçam essas faça tornar aos moradores do dito comçelho pera dellas se fazer o que a todos bem pareçer posto que da dita justifiçaçam nam aja escritura avendo respeito e çerto fundamento que toda a dita terra foy dada aos sobreditos com o dito foro.

E quanto aos carneiros goraziis e as outras carnes que se mandam pagar pollo dito foral, mandamos que os juizes da terra em cada huum anno [dem] juramento de seu offiçio julguem as ditas cousas e decrarem quaes seram de receber segundo ha comûa desposiçam da terra. E assy seja obrigado ho senhorio de as receber por aquelle anno. E per comseguinte se fara logo medida e preço das ditas cousas e peso de comsentimento das partes por omde ao diante as ditas cousas se reçebam sem serem mais necessarias ao diante aas ditas justificaçooens.

SOLDOS

E decraramos que pollos soldos comtheudos no foral se a de pagar por cada hum delles omze çeitiis destes correntes que ora fazem seis delles hum real. E pagaram outrossy cada hum dos dezoito dinheiros do foral huum çeitil.

LUTOSAS

E decraramos que a lutosa se pagara pollo propio possoydor do casal emcabeçado segundo forma do dito foral com decraraçam que a nam pagaram as molheres posto que emcabeçadas sejam, nem os outros herdeiros do tal casal ou das cousas particullares delle salvo o propio posoydor emcabeçado como dito he.

DO PARTIR E EMTREGAR DOS FOROS

E seram avisados os almoxerifes, moordomos, reçebedores ou remdeiros dos ditos direitos e remdas que vam partir com os lavradores no dia que pera isso forem requeridos ou atee ho outro dia aquellas oras por que nom hymdo as partes partiram suas novidades com duas testimunhas sem serem a mais obrigados nem emcorrerem por isso em algûa pena. E levaram porem o direito que assy for partido ao çeleiro do senhorio que tera prestes dentro do dito comçelho sem serem obrigados a lho levarem fora. E se lho nam receberem dentro do dito termo quando lho assy levarem quando for partido nam lho levaram la mais. E o senhorio ou seus ofiçiaaes e remdeiros em tal caso viram por elle a suas casas. Ou o pagaram ante a dinheiro a como valliam comummente na terra quando lho assy levavam e nam receberam quall dellas ante quiserem os lavradores e foreiros. E os lavradores vindimaram e debulharam suas novidades quando quiserem com as ditas comdiçoens aqui decraradas sem outro requirimento ao senhorio. E esta mesma ley e comdiçam mandamos que se guarde nos outros foros sabudos atras quando ao tempo do foral ordenado lhos levarem e nom quyserem reçeber. E no titollo d’Arjemondaãos decraramos que se cumpra em tudo como se nelle comtem.

SERVINTIAS

E per bem do dito foral os moradores da dita terra sam isentos e libertados de toda outra sogeiçam e servintia. E portanto decraramos os ditos moradores e foreiros na dita terra nam seram obrigados de darem ao senhorio presente nem vindoiros ninhuma servintia de camas, casas, roupa, palha, herva, çevada, lenha, pam, vinhos, carnes, carros, nem bestas nem menos servintia de suas pessoas. E quando na terra estever lhe daram cada hûa das ditas cousas requerendo as elle primeiro aos offiçiaaes do comcelho que lhas daram por seu dinheiro pollo preço e vallia comûa da terra dando ho senhorio logo dellas ho dinheiro e nam doutra maneira.

MONTADOS

E decraramos nam aver montados dos gaados de fora por que usaram por suas posturas com seus vezinhos e comarcaãos.

MANINHOS

Nem per comseguinte maninhos porque toda a terra he aforada na dita maneira. E a pemssam do tabaliam paga sse em Goyam domde os taballiaaens sam.

FORÇAS

E as forças nam levaram hy per bem do capitollo atras per que lhe foram outorgadas todallas penas salvo se o comcelho as quiser arrecadar pera sy segundo nossas ordenaçooens. E o gaado do vento quando se perder etc. (sic) he tal como em Penagoyam ut supra. E o capitollo da pena do foral em tudo he tal como em Villa Real ut supra.

Dada em a nossa cidade d’Evora aos quinze dias do mes de Dezembro anno do naçimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mil e quinhemtos e dezanove. E vay escrito ho original per onde se aqui trelladou do senhorio em vinta (sic) çinquo folhas e mea. Sobescripto e asinado pollo dito Fernam de Pyna.


FORAL MANUELINO DE GODIM
In Foral de Penaguião, Fontes e Godim, seus Anexos
(Biblioteca Municipal de Santa Marta de Penaguião)

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FORAL DA TERRA DE GODIM
(Transcrição modernizada fiel)

E tem mais o dito senhorio, na dita terra e concelho de Penaguião, estes direitos seguintes no concelho particular, lugar e terra de Godim e Arjemondãos, terra de Penaguião.

O FORAL ANTIGO

Mostra-se, pelo dito foral, ser a dita terra aforada aos então aí moradores, para eles e seus sucessores, para sempre, a este foro e condição, scilicet: que davam do herdamento de Godim, scilicet, daquele que já então era roto, o quarto do pão, do vinho e dos legumes, e o terço do linho; e da outra terra que fosse por romper pagariam o quinto do pão, do linho e dos legumes, declarando logo o dito foral quanta terra havia no quarto como no quinto.

DIREITURAS

E por direituras de cada casal, por Natal, senhas espáduas de porco de doze costas e cinco alqueires de trigo e cinco alqueires de vinho; e por Entrudo, senhos cabritos; e por primeiro dia de Maio, senhos bragares de oito varas.

E por voz e coima e por achaques, meios carneiros, salvo homicídio, roubo e esterco em boca. E aquele que o fizer peitaria ao dito Rei por cada um trinta e dois maravedis velhos, sendo os tais crimes provados por homens bons.

E pagavam mais, por dia de São João, senhos carneiros pelos vencelhos do trigo; e por São Miguel, cinco teigas de pão e cinco quartas de vinho, quem tivesse vinha.

E senhos capões com dez ovos.
E por linhagem do linho, senhos frangãos com cinco ovos e quatro soldos.
E senhos molhos de linho, scilicet, ao vencelho de uma braça.
E por serviço, dezoito dinheiros.
E por lutosa, quando morrer o possuidor do casal, o melhor sinal que houver.

E todos estes foros devem ser feitos de cada casal.

E devem dar do herdamento de Arjemondãos o oitavo de todo o fruto que Deus aí der.

E deve o mordomo ir pela ração à eira, se não perde-la-ia. E a outra ração é de Godim.

Devem os de Godim levar ao celeiro e não o sacar do termo.

E davam ração das nozes segundo o terreno em que estivessem.

E ficaria salvo o pomar e assento que aí a Coroa Real tinha. E se daí por diante se fizessem pomares, fariam aquele foro que faria o herdamento em que os fizessem.

E reteve para si o padroado das igrejas feitas e por fazer, com condição de não darem nem alienarem a dita terra a nenhuma pessoa defessa em direito.

E porquanto, nos tempos passados, os foreiros da dita terra não se pagaram pelo dito foral e pagavam-se por uma avença e composição, da qual o senhorio que ora é dos ditos direitos e terra não quis usar, e foi por sentença de nossa Relação determinado que se usasse do dito foral, na execução do qual, por ora não estarem em costume dele, como dito é, cumpre declarar-se o dito foral nas partes em que pareceu necessário. Portanto, nós, declarando as substanciais palavras do dito foral, dizemos primeiramente que, porquanto pelo dito foral ficou logo declarado que a terra de quarto era tanta como a de quinto, nós assim o determinamos: que daqui por diante, sem mais outra cautela nem diferença, na dita terra se paguem os ditos foros igualmente, tanto de quarto como de quinto, de qualquer quantidade que se lavrar, assim muita como pouca.

PENA DE SANGUE E DE ARMA

E declarando a outra palavra do dito foral das vozes e coimas, mandamos que na dita terra se não leve pena de sangue nem de arma de nenhuma sorte, salvo dos três casos logo no dito foral declarados, scilicet: furto, forçar mulher casada e esterco em boca, a pena dos quais casos ficou logo no dito foral declarada ser da Coroa Real, e dever-se pagar por cada uma delas, quando se provar por homens bons, mil quinhentos e cinquenta reais de seis ceitis o real, que se monta nos trinta e dois maravedis velhos do dito foral.

MEDIDAS

E porquanto as medidas de agora correntes são diferentes das que antigamente se costumavam ao fazimento do dito foral, e porque o povo não estava ora em costume de pagar seus foros senão a dinheiro, por onde não está justificada por qual medida devem pagar e usar na dita terra, declaramos que os foros que hão de pagar de quarto e quinto, segundo atrás fica declarado, se paguem pela medida corrente da terra por onde os mesmos lavradores hão de levar a sua parte.

E quanto ao outro pagamento que hão de pagar dos outros foros certos, segundo fica limitado, mandamos ao corregedor que, à apresentação deste foral, sendo corregedor naquela comarca, vá à dita terra, onde tomará a mais verdadeira, antiga e certa informação que puder haver, sendo as partes presentes, da medida por que antigamente se pagavam na dita terra os ditos foros.

E sendo disso bem certo, a fará logo reduzir e tornar à medida corrente, para todos saberem quantos alqueires da dita medida velha fazem destes correntes, fazendo logo assim assentar no fim de cada um destes forais, e por ele assinar, fazendo marca dela, que fará pela marca da câmara do dito concelho, para ficar para sempre por memória a verdadeira quantidade da dita medida por que os ditos foros devem pagar.

E sendo caso que a verdadeira certeza se não pudesse haver da medida própria que assim antigamente na dita terra houvesse, em tal caso tomará inquirição e justificação verdadeira das medidas antigas de todos os lugares seus comarcãos.

E se por cada uma delas as partes se puderem concertar daquela em que se assentarem, se fará isso mesmo, a justificação e exame que na sua própria mandamos fazer, segundo acima fica declarado.

E quando as partes neste caso se não quiserem concertar, mandará o corregedor as tais justificações à nossa Corte, à custa da parte que contrariar, onde lhe será dada final determinação do que devem fazer.

COMPOSIÇÃO DOS IIIᶜ XXX REAIS

E porquanto os povos, estando ainda na composição de pagarem por todos os direitos trezentos e trinta e três reais, disseram que tinham deixado ao senhorio certos casais e terras, e ora tornando a pagar todos os outros direitos como ora pagam, seria sem razão levarem-lhes assim as ditas terras e mais os outros direitos, portanto mandamos ao dito corregedor que, com as outras justificações que lhe mandamos fazer à entrega do foral, faça esta outra: scilicet, que tire por inquirição verdadeira quais são as terras das que pertenciam aos ditos foreiros que tivessem dadas ao senhorio ou senhorios passados por bem da dita composição; essas faça tornar aos moradores do dito concelho, para delas se fazer o que a todos bem parecer, posto que da dita justificação não haja escritura, havendo respeito e certo fundamento que toda a dita terra foi dada aos sobreditos com o dito foro.

E quanto aos carneiros gorazis e às outras carnes que se mandam pagar pelo dito foral, mandamos que os juízes da terra, em cada um ano, deem juramento de seu ofício, julguem as ditas coisas e declarem quais serão de receber segundo a comum disposição da terra, e assim seja obrigado o senhorio de as receber por aquele ano. E por conseguinte se fará logo medida e preço das ditas coisas e peso, de consentimento das partes, por onde adiante as ditas coisas se recebam sem serem mais necessárias ao diante as ditas justificações.

SOLDOS

E declaramos que pelos soldos contidos no foral se há de pagar por cada um deles onze ceitis destes correntes, que ora fazem seis deles um real.

E pagarão outrossim cada um dos dezoito dinheiros do foral um ceitil.

LUTOSAS

E declaramos que a lutosa se pagará pelo próprio possuidor do casal, encabeçado segundo forma do dito foral, com declaração que a não pagarão as mulheres, posto que encabeçadas sejam, nem os outros herdeiros do tal casal ou das coisas particulares dele, salvo o próprio possuidor encabeçado, como dito é.

DO PARTIR E ENTREGAR DOS FOROS

E serão avisados os almoxarifes, mordomos, recebedores ou rendeiros dos ditos direitos e rendas que vão partir com os lavradores no dia que para isso forem requeridos, ou até o outro dia, aquelas horas; por que não indo as partes, partirão suas novidades com duas testemunhas, sem serem a mais obrigados nem incorrerem por isso em alguma pena.

E levarão, porém, o direito que assim for partido ao celeiro do senhorio, que terá prestes dentro do dito concelho, sem serem obrigados a lho levar fora.

E se lho não receberem dentro do dito termo quando lho assim levarem, quando for partido, não lho levarão lá mais.

E o senhorio ou seus oficiais e rendeiros, em tal caso, virão por ele a suas casas, ou o pagarão antes a dinheiro, a como valiam comumente na terra quando lho assim levavam, e não receberam, qual delas antes quiserem os lavradores e foreiros.

E os lavradores vindimarão e debulharão suas novidades quando quiserem, com as ditas condições aqui declaradas, sem outro requerimento ao senhorio.

SERVENTIAS

E por bem do dito foral, os moradores da dita terra são isentos e libertados de toda outra sujeição e servidão.

E portanto declaramos os ditos moradores e foreiros na dita terra não serem obrigados de darem ao senhorio presente nem vindouros nenhuma servidão de camas, casas, roupa, palha, erva, cevada, lenha, pão, vinhos, carnes, carros, nem bestas, nem menos servidão de suas pessoas.

E quando na terra estiver, lhe darão cada uma das ditas coisas, requerendo-as ele primeiro aos oficiais do concelho, que lhas darão por seu dinheiro, pelo preço e valia comum da terra, dando o senhorio logo delas o dinheiro e não doutra maneira.

MONTADOS

Declaramos não haver montados dos gados de fora, porque usaram por suas posturas com seus vizinhos e comarcãos.

MANINHOS

Nem por conseguinte maninhos, porque toda a terra é aforada na dita maneira.

E a pensão do tabelião paga-se em [Pena] Guião, donde os tabeliães são.

FORÇAS

E as forças não levarão aí, por bem do capítulo atrás, porque lhes foram outorgadas todas as penas, salvo se o concelho as quiser arrecadar para si segundo nossas ordenações.

Dada em nossa cidade de Évora, aos quinze dias do mês de dezembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e dezanove.

(Transcrição modernizada fiel por IA)

[r.2025.12.25 - Monteiro deQueiroz]
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz

A Cidade Nova do Peso da Régua : 1144 - 1724 - 1870


As associações que um garoto faz! No meu tempo de escola primária decoravam-se muitas listas de serras, rios, estações de vias férreas e, não sei a que propósito (ou não seria na história, com a Real Companhia Vinícola do Alto Douro?), falava-se em Peso da Régua. Duas palavras familiares para qualquer garoto: o peso (por exemplo, o peso da mala dos livros) e a régua que ia dentro da mala. Mas como conjugá-las? Aí intervinha uma terceira noção, também aprendida na escola primária: a balança decimal romana, que na minha infância ainda era de uso corrente nas feiras de província. A balança é, o leitor sabe-o, constituída por um peso que se desloca numa régua graduada. E aqui está a minha primeira ideia da terra: uma balança. O que ela pesava, nunca foi muito claro para mim: a força da Beira contra a força do país ao norte do Douro? O embate entre o país raiano e o ocidente litoral? Simplesmente, o peso das dornas das uvas embarcadas nos barcos rabelos? Sei que todas essas noções se emaranhavam naquele núcleo confuso, naquela espécie de feto de ideias incompletas. Nem tenho a certeza de que fossem fantasias nascidas nos escaninhos da minha imaginação infantil ou sugestões inteligentes dos professores que me ensinavam. Professores só tive dois, o senhor Guterres, que tinha de comum comigo a raiz em Santa Maria das Donas, e D. Maria do Patrocínio, que me ensinou a escrever e me levou a exame, e é ainda hoje dos espíritos mais acutilantes e das inteligências mais comunicativas que até hoje conheci. E permita-me o leitor que deixe aqui uma declaração humilde mas solene: a todos os professores que depois tive, não devo tanto como aos da escola primária. Não é uma confidência biográfica, mas um desabafo político: quando se entenderá esta lição?

Mas hoje sinto que a ideia da balança está inteiramente certa. O Peso da Régua é um factor de equilíbrio entre regiões opostas, um grande entreposto de mercadorias afluentes.

Etimologicamente, claro que a explicação do topónimo é outra. Estamos perante uma coligação de palavras; ainda hoje qualquer habitante sabe que o Peso é lá em cima, na crista montanhosa que domina o vale fluvial, e a Régua é o nome da povoação de ruas estiradas, cá em baixo, que vai junto da torrente do Douro.

Aquela de que temos notícias mais antigas é a da Régua, porque já D. Teresa, mãe de D. Afonso Henriques, doou a igreja que ali existia a D. Hugo, bispo do Porto, e juntamente com ela metade do rendimento da barca de passagem do rio. As barcas de passagem foram, até 1870, o único atravessadouro do terrível obstáculo natural que o curso do Douro constituía. Bastava isso para fazer da Régua lugar notável.

O autor da descrição quinhentista de Lamego dá conta de quantas eram: a barca de Bagaúste que pertencia ao bispo de Lamego; a da Régua, do bispo do Porto e do infante D. Fernando; a do Carvalho, na dependência de uma quinta; a do Moledo, instituída pela rainha D. Mafalda; a do Bernaldo, também de uma quinta; e, finalmente, a do Porto de Rei, também da rainha Mafalda.

Este interesse da rainha D. Mafalda pelas barcas está ligado à lenda dos poiais do Douro. Em Mesão Frio, perto de Barqueiros, existem as ruínas do que parece ter sido um pilar de ponte. A lenda completa o quadro: a rainha Mafalda, mulher de D. Afonso Henriques, parira um filho e mandou aos régios astrólogos que lhe dissessem que destino ia ter aquele menino. Vai morrer afogado nas águas do rio Douro, profetizaram eles. Era o destino de muita gente, quando a força da torrente despedaçava as barcas contra os rochedos dos cachões e valeiras. D. Mafalda mandou então construir a ponte, e deu ordens para que todos trabalhassem nas grandes obras. Já os pilares estavam prontos e iam começar a lançar os arcos, foi a rainha ver os trabalhos. O principezinho, que começava a dar os primeiros passos, não tardou a ser engolido por uma poça de lama feita pelo pé de uma vaca. A rainha compreendeu que ninguém pode lançar pontes sobre a força do destino, e a ponte ficou incompleta.

Deixemos porém a lenda. A Vila Regulae era, com toda a probabilidade, vila rústica romana que aproveitava a riqueza dos nateiros depositados pelo rio, terras tão ricas que, dizia Ramalho, se podia comer à sombra das grandes couves galegas que ali se criam. Não existe hoje qualquer vestígio do passado romano, e penso que ali sucedeu o mesmo que junto das outras povoações situadas na margem dos rios: o nível das águas subiu, os aluviões foram lentamente cobrindo as margens e sepultando as ruínas. Mas restam lendas como, por exemplo, a da fundação da Igreja de São Faustino, que a tradição dizia ter sido instituída pelo próprio imperador Constantino Magno, quando ele abraçou o cristianismo. É certo apenas que uma igreja de origem muito antiga ficava à beira-rio, e que em 1724 uma grande cheia a acabou de destruir; a matriz foi então reedificada na parte alta da encosta, para evitar acidentes no futuro. É a que hoje serve de matriz. Além dessa igreja diz-se que na margem não havia ainda, em 1700, qualquer construção e o lugar tinha fama de insalubre; por essa época foi para ali viver um pescador que fez a primeira cabana, e a quem por isso ficou o apelido de «cabana».

No alto da escarpa, bem defendido pelo fosso natural do rio ficava o Peso, palavra que vem de penso, repasto dos animais e folga de almocreves. Era, verosimilmente, lugar de povoamento pré-histórico, como o são todos aqueles cumes montanhosos fronteiriços ao grande rio. Mas a notícia segura que temos é que em 1144 um bispo do Porto aforou a vila do Peso a três colonos, Ero Calvo, Paio Peres e Soeiro Peres. Esses três lavradores devem ter metido o ferro do arado aos terrenos empedernidos por séculos de mortório e colocaram pedra sobre pedra as casas da primeira aldeia, que teve sempre vida completamente independente da terra do vale.

Aqui o centro da vida era a barca da passagem do rio; no alto, a riqueza tinha de se procurar na terra, rompendo solos frios com o ferro do arado e fabricando várzeas onde só moravam rochedos. O autor da Descrição de Lamego diz que a terra era levada, em cestos, desde a fundura do vale até à rampa rochosa, para fazer aí socalco. E foram precisos alguns séculos de esforço humano para corrigir a lei da gravidade e a força da erosão permanente.

Os tais heróis, o Calvo e os dois Peres, são os verdadeiros fundadores de uma cidade nascida do esforço humano contra as leis da natureza. Os autarcas de agora devem-lhe uma homenagem. Passei pela Câmara, quis falar com algum responsável para actualizar a minha informação (há sempre um aspecto que nos escapa, um número a evidenciar), mas estavam todos tão ocupados que não cheguei a falar com ninguém. Bom sinal. Como o Calvo e os Peres, continuam a rude tarefa da construção da cidade. O que eles não fizeram por si, ninguém o fará por eles. Pois aí fica a simples sugestão: a estátua ao Calvo e aos Peres, na muda mas concludente afirmação de que, se as terras fazem os homens, os homens, se forem fortes e determinados, também podem fazer as terras.

O TEMPO E A ALMA
Itinerário Português
José Hermano Saraiva

Edição Círculo de Leitores, 1986
Vol II, (pp. 504, 506)
(Biblioteca Municipal de Santa Marta de Penaguião)

Edição Gradiva, 1987
(pp. 148, 153)
(Biblioteca Municipal de Vila Real)

[r.2025.12.25 - Monteiro deQueiroz]
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz

Couto do Peso - Numeramento : 1530


No “Título do concelho de Penaguião”, diz-se que “he comcelho chão, sem cerqa nem castelo; faze as audiências ode chamão o Pousadouro, que he hu ermo e hi tem forqua e picota; e he de Pero da Cunha com direitos e rendas e jurdiçam.”

“Concelho he de povoaçam apartados huns dos outros em quintas e casais … as quaes freygysias e logares do dito concelho sao as seguynntes": It. No termo do dito concelho há a freguesia de:

Sediellos: que não tem nenhum logar nenhum jumto, somente vyvem apartados huns dos outros, e vyvem na dita freguesia 160 moradores”; Na freguesia do

Loureyro - “vyvem em casais e quintas apartados huns dos outros, e vyvem na dita freguesia 79 moradores.”

“... It. Fontellas - he e chama-se omrra, conhece o juiz dy até cento e cincoenta reaes; da mais jurdição he juizo do dito Penagyiã; e he omrra da molher que fycou de João Rodrigues Pereira; vyvem hi 54 moradores todos apartados huns dos outros”.

It. Há mais no termo deste certos casaes apartados huns dos outros, e chama-se hi o concelho de Godim - e tem civell e crime, e vyvem hi 61 moradores; e este he do dito Pero da Cunha, como Penagyam.

It. Há mais no termo do dito concelho hu logar que se chama

Couto do Peso - e chama-se câmara do Arcebispo de Braga*, e he seus direitos e rendas e jurdição do civell, e conhece o juiz de Penagyão, e vyvem hi 56 moradores”.

… “A quall emformaçam eu escrivam, tomey com Antam Piriz, juiz no dito concelho de Penagyam, e João Piriz, vereador dele, e com Gonçallo Affonso, tabelliam e escrivam das sysas delle, e com Diogo Affonso de Fomtes, e com Pero Gomez, juiz de Moura Morta, e com Pero Dominguez, juiz do anno passado em Olyveira, e João Alvarez, juiz de Godim, e Lopo Annes, juiz do Peso, que estiveram com outros moradores do dito concelho estam espritos, e por outras emformações que eu, escrivam, tomey com os ditos juízes e oficiais, que todos jurarão ser verdade o aqui escrito. - Nicolao de Seixas o escrevy.” [38]

[38] “Archivo Historico Portuguez”, vol. VII, nº 7, Julho de 1909, prop. e editor Anselmo Braamcamp Freire” 

Excerto de texto de autoria de António Mesquita, no livro “VILLA REGULA > RÉGUA”, (Recensão histórica até meados do séc. XVIII), 2010, pp. 34 e 35

*Erro: Pertence ao Bispo do Porto e não ao Arcebispo de Braga.


[r.2025.12.16 - Monteiro deQueiroz]
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Sentença Régia e Foral Manuelino do Couto do Peso : 1514


Sentença Régia e Foral Manuelino do Couto do Peso (1514)

El-Rei D. Manuel I, em 25.01.1514, que pelo seu centralismo é considerado por alguns o maior adversário do Bispo do Porto, ratificou, como sentença régia, elaborada pelo Conselheiro-Desembargador do Paço, licenciado Pero de Gouveia e Desembargador dos Agravos e Juiz dos Feitos, Pero da Mota, uma reclamação apresentada pelo Bispo do Porto, sobre as competências atribuídas, no Cível, à Sé e à sua Diocese no Couto do Peso e da Câmara da Régua, salvaguardando, explicitamente para a Coroa, “todo o al hera nosso (de El-Rey) ou do comçelho em que o dito Couto estava situado” [33]

O Foral manuelino (34) do Couto do Peso do Bispo do Porto aparece, sequencialmente, à sentença referida anteriormente, registado no “Livro dos Forais Novos de Trás-os-Montes”, com data de 15.05.1514.

(...)

Com a publicação deste “Foral do Couto do Peso” reafirma-se, em Quinhentos, a actual cidade do Peso da Régua como “Concelho”, numa época tão estimada em particular pelos portugueses, porque reflectia uma independência político-administrativa. Podia ter erguido Pelourinho, se não o já possuísse, na qualidade de Couto desde a Baixa Idade Média sem que os documentos que nos chegaram até hoje o assinalem, como também Casa do Senado (Câmara), que, ao contrário daquele, há vagas referências documentais de se ter edificado nesse período [35].

O facto do concelho de Penaguião ficar como sede da jurisdição do “Crime” do Couto do Peso da Régua, não inferioriza a independência do referido “Couto do Pezo”, porquanto a orientação dos primeiros reis nacionais sempre foi a da separação dos poderes Político e Espiritual. 

(...)

Há a referir uma circunstância, que a leitura dos Forais de Pena­guião e do Bispo do Porto suscita, porque em História nada é inocente e que ajuda a compreender os sentimentos inter-populacionais, que os sé­culos não disfarçam - enquanto o Concelho de Penaguião seguia as deter­minações do “Foral de Vila Real”, o Couto do Bispo do Peso da Régua ficou subordinado às Penas de Armas consignadas no “Foral de Lamego”, isto, por determinação do Governo da Coroa há cerca de cinco séculos, que obriga em História a sopesarem-se criteriosamente os factos, a fim de se evitarem rivalidades ou interesses puerís vizinhos.


[33] “Sentença sobre a jurdiçam do couto do Peso e a própria esta no cartório da See do Porto…”, in “Censual da Mitra do Porto, ibidem

(34) conforme Luís Fernando de Carvalho Dias em “Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve”, em 5 vol.

[35] José Afonso Oliveira Soares, in “Apontamentos para a História da Vila do Peso da Regoa”, 1907.

Excerto de texto de autoria de António Mesquita, no livro “VILLA REGULA > RÉGUA”, (Recensão histórica até meados do séc. XVIII), 2010, pp. 24 a 27


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Foral do Couto do Peso do Bispo do Porto : 1514



FORAL DO COUTO DO PESO DO BISPO DO PORTO
PER AFORAMENTO DO BISPO  

Livro dos Forais Novos de Trás-os-Montes, 15.05.1514.

Dom Manuel, etc.  
Mostrasse sem embargo do dicto aforamento antigo que os moradores do dicto couto pagam ora por seu prazer e per consentimento dos Bispos cuja a remda hé, os direitos della desta maneira, a saber. Pagasse o quarto de todo o pam que colhem na dicta terra. E por que foy duvida amtre os moradores do Senhorio e os povos sobre os cachos do dicto pam. E ouvidas as razoens damballas as partes determinamos que os cachos fiquem ao lavrador. E do mais dará partiçam Imteira ao Senhorio ou se quartarem os dictos cachos tirará o lavrador depois do pão dizimado quanta semente semeou sem della pagar o dicto quarto.

E pagam mais do vinho o quimto aa biqua das vinhas amtigas E das vinhas novas. Segundo estam demarcadas. E asy das que se ao diamte fizerem pagarão Soomente de Sete huum. E do linho o quimto no temdal o quall nam levarão sem partirem. Porem se o mordomo ou Remdeiro nam for partir o dia que o requererem ou atee o outro dia aaquellas oras as partes partirão com duas testemunhas. E leixarão o linho no temdal sem nenhuma pena. E isto que aquy decraramos do linho dizemos e mandamos que se faça no pam e no vinho e nas outras novidades quando assy forem Requeridos os officiaaes e o nam quiserem fazer ao tempo que dicto he partiram as novidades e as leixaram na eira e lugar.


E pagaram Isso mesmo do azeite o oytavo em azeite no moynho. O qual moynho ha de ser do bispo E nam se fará azeite em outro E aa custa do bispo. Se a de dar moente e corremte E aparelhado de todallas as cousas de seus mestres e mesteres Aos quaaes os lavradores darão o mantimento ordenado E mais darão os bois ou as bestas pera moagem do dicto azeite. Aalem do qual oytavo do azeite que asy ham de dar em azeite no lagar ham de dar o dizimo da dicta azeitona no olival e toda se ha de fazer no lagar do Senhorio.

E pagaram dos legumes e dos fruytos de todallas outras arvores emtrando castanhas o dízimo Soomente por Reçam e por dizimo O quall dizimo Senam pagará no dito lugar do dicto pam. Vinho. linho Sobre dictos O qual dizimo entrou Juntamente com o foro que das dictas cousas pagam.

E pagasse mais de cada huum de trimta casaaes por que a dicta terra foy primeiramente Repartida alqueire e meo de trigo per respeito de cada huum dos dictos trimta casaaes e mais em dinheiro oytto reaes per natal de cada huum ano. E outros oito per sam miguell de Setembro Ao quall dinheiro chamam direituras.

E paga mais cada lavrador da dicta terra que lavrar trigo dous alqueires na eira a que os antigos chamaram almeitiga E se nam lavrarem o dicto trigo nam pagam os dictos dous alqueires Nem se paga de nenhuuma outra Semente Posto que a lavrem E por respeito dos dictos dous alqueires de trigo quando a lavram nam pagam nhuma outra primiçia asy e na maneira que atee o presente foy usado Sem outra mudança.

E nam há na dicta terra montados nem maninhos por que toda a dicta terra he dos moradores della com os foros e emcargos Sobre dictos e faram delles o que quiserem como de sua cousa propria.

O tabaliam nam paga hy pemsam por que serve em pena gyam domde há Jurdiçam do crime. E por tamto a pena darma será do meirinho da terra demandandoa a tres dias despois do malefiçio e doutra maneira nam Ou será dos Juizes se a tomarem nos arroydos e levarseam duzentos reaaes e as armas com a mais declaraçam no foral de lamego.

LEY

E o gado do vento será do bispo cujos Sam os direitos outros e tributos da terra Segundo lamego. 
 
E as forças Seram do comçelho das quaaes se levaram çemto e oito reaaes aa custa do forçador com estas comdiçooens comvem a saber que as dictas forças ham de ser primeiramente Julgadas pollos Juizes por forças.  
E os forçados ham de ser primeiramente tornados a sua posse E desta maneira Se levaram e nam doutra.  E a pena do forall he tal Segundo vay escrito no foral de lamego.  

Dada em a nossa muy nobre e Sempre leal cidade de lixboa aos quimze dias de mayo do anno de mill e quinhemtos e quatorze Fernão de pina o sob escreveo e comcertou em çimquo folhas com esta.


Versão do foral do “Couto do Peso do Bispo do Porto”, em letra comum, com base na obra de Luís Fernando de Carvalho Dias, “Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve”, em 5 vol., via António Mesquita, “VILLA REGULA > RÉGUA”, (Recensão histórica até meados do séc. XVIII), 2010, pp. 24 a 26

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Testamento do Mosteiro de Bagaúste, na ribeira do Douro : 970


"Decerpsimus ex Libro Testamentorum Laurbanensis Monasterii.

Testamentum de monasterio bacalusti in ripa de durio

In nomine domini nostri ihesu christi. Ego christoforus confessor. Placuit mihi adque conueni per bone pacis et uolumptas nullus quoque gentis imperio nec suadentis articulo neque pertimescentis metu sed propria mibi accessit uolumtas ut facerem textum scripture testamenti post parte sancti mametis et sancti pelagii martiris christi cuius baselica fundata est in locum lauribanus territorio colimbrie. In domini nostri ihesu christi licet omnia que in unc mundum ad usum ominis conferuntur a deo qui creauit omnia ordinantur. Tamen ualde dignum est unde hoc quod accipit ex oc placeat puro oblationes instinctu. A deo is talibns preucntus oraculis pro it ut merear uestro sancto sufragio apud deum a cunctorum meorum nexibus absoluo peccaminum et desiderate eterne uite merear obtinere triumfum. Offero et done sacro sancto altario iam supranominato siuo et tibi primus ablla uel fratribus tuis qui ibidem in uita sancta perseuerauerint pro uictum alque ueslimentum monacorum id est do et offero meo monasterio uocabulo bacalusti In territorio timillopus in ripam fluminis durio all portum que dicitur bacalusti cum suis adiectionibus et cum suos canales et cum suas uarzas de ambas partes durio. Et offero adue uobis alia mea ecclesia uocabulo sancla eolalia cum suos domos terras uineas pomares pratis pascuis padulibus aquis aquarum uel sesegas molinarum in omnique circuitu et ipso sauto integro et terras qui iacent usque in muro qui diuident cum uilla de ciuitadelia et de portu de sancto uincenti et inde per lombo usque in sarmenia et de dextera parte per carrale antiqua usque ubi diuidet cum uilla de lombatella et cum uilla de nausti usque in sarmenia. Omnia ut dixi uobis confero pro remedio anime meo uel parentum meorum perpetim abitura. Quo et iurationem confirmo per deum patrem omnipotentem quia contra hunc meum factum nunquam ero ad inrumpendum. Et qui talia ausus fuerit contaminare uel infringere tam de meis propinquis quam de extraneis In primis sit excomunicatus ab omni cetui christianorum et cum iuda traditore abeat participio in eterna pena nunquam finienda. Et insuper quantum auferre templauerit in quadrulplo componat et ad seniorem patrie duo auri talentum. et unc meum factum plenum abeat roborem. Facta series testamenti VIIIª kalendas Magias. Era Millesima VIII.ª Ego christoforus confessor in hanc kartula testamenti manu mea r-|-|- oboro. Recemondus diaconus test. Gundemarus manu manu-|-. Vitiza presbiter test."

970 d.C.

PORTUGALIAE MONUMENTA HISTORICA, DIPLOMATA ET CHARTAE, CI, via www.viasromanas.pt - https://viasromanas.pt/dc/DC-101_p064_Bagauste.html


Extraímos do Livro dos Testamentos do Mosteiro de Lorvão.

Testamento do Mosteiro de Bagaúste (Parada do Bispo e Valdigem, na ribeira do Douro)

Em nome de Nosso Senhor Jesus Cristo. Eu, Cristóforo, confessor, resolvi, e concordo, por boa paz e vontade própria; não por ordem de qualquer autoridade humana, nem por pressão de terceiros, nem por medo algum, mas apenas porque por minha própria vontade me aprouve fazer um texto escrito de testamento a favor de São Mamede e de São Pelágio, mártir de Cristo, cuja basílica está fundada no lugar de Lorvão, no território de Coimbra.

Embora todas as coisas que neste mundo se concedem para uso dos homens sejam ordenadas por Deus, que criou tudo, é todavia muito digno que aquilo que se recebe seja oferecido com puro instinto de oblação. Movido por inspirações divinas, faço isto para que mereça, pelo vosso santo sufrágio junto de Deus, ser absolvido de todos os meus pecados e alcançar o desejado triunfo da vida eterna.

Ofereço e dou ao sacrossanto altar acima mencionado, bem como a ti, abade Primus, e aos teus irmãos que ali perseverarem em vida santa, para sustento e vestuário dos monges: o meu mosteiro chamado Bagaúste, no território de Temilobos, na margem do rio Douro, junto ao porto chamado Bagaúste, com os seus acrescentos, com os seus canais e com as suas várzeas, de ambas as margens do Douro.

E ofereço-vos também a minha outra igreja chamada Santa Eulália, com as suas casas, terras, vinhas, pomares, prados, pastos, paúis, águas e levadas, e com as sesegas dos moinhos em todo o seu redor, e com o souto inteiro, e com as terras que se estendem até ao muro que confina com a vila de Cidadelhe e com o porto de São Vicente, e daí pela lomba até Sermanha; e pelo lado direito pela estrada antiga até onde confina com a vila de Lombadela e com a vila de Nostim, até Sermanha. Tudo, como disse, vos concedo para remédio da minha alma e dos meus parentes, para posse perpétua.

E confirmo isto com juramento por Deus Pai omnipotente, declarando que nunca serei contra este meu ato, nem o tentarei quebrar. E quem ousar manchar ou infringir tal disposição, seja dos meus parentes ou de estranhos, seja primeiro excomungado de toda a assembleia dos cristãos e tenha parte, com Judas, o traidor, no eterno castigo que nunca terá fim. E, além disso, quanto tentar usurpar deverá restituir em quádruplo, e ao senhor da terra dois talentos de ouro. E que este meu ato tenha pleno vigor.

Feito o registro do testamento oito dias antes das Calendas de Maio, na Era 1008 (24 de Abril de 970 d.C.).

Eu, Cristóforo, confessor, assino este documento de testamento com a minha mão.

Recemundo, diácono, testemunha.

Gundemaro, testemunha.

Vitiza, presbítero, testemunha.

24 de Abril de 970 d.C.


[r.2025.12.07 - Monteiro deQueiroz] - Monteiro deQueiroz

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Carta de Foro da herdade do Monte Argemundães aos homens de Godim : 1210


Carta de Foro da herdade do Monte Argemundães aos homens de Godim


P.M.H.L.C., I Vol., p. 545 v.;

Chancelaria de D. Af. III, livro 2, f. 35;

Leitura Nova, livro 42, f. 113 v.º;

Documentos de D. Sancho I, n.º 189, pp. 289 e 290.


"In dei nomine. Ego Rex domnus Sancius una cum meo filio Rege domno Alfonso et cum filiis et filiabus meis, facio vobis meis hominibus de Godim Roderico menendi et Pelagio monaco et Egee muniz et Roderico petri et Petro filio cum uestris uicinis de Godim, facio cartam firmitudinis de illo monte argemundanes quomodo diuidit cum Louerigos et cum villa maior et inde cum remestruyaz et cum peso et inde per uenam de corrago. 

Do uobis hanc hereditatem pro foro quod faciatis de ea in quolibet anno octaua de qualicumque fructu quod ibi habueritis: et maiordomus uadat ad eyram et ad torcular et ponat maiordomus tribus uicibus pedem torcularis: et si noluerit uenire quando eum uocaueritis, faciatis tres testes super eum et relinquite ibi porcionem suam: calupnia nominata rausum et homicidium et furtum et unaquaque illarum sit quinquaginta modios mediatos ad palacium, remaneat medietas ad concilium, et de hominibus aliis inquisitionibus plus nichil: uendere et donare cum suo foro cui uolueritis: et habeatis uos et semen uestrum hanc hereditatem firmiter per istum forum in secula seculorum.

Et si aliquis uoluerit malum facere aut uestrum forum diminuere sit maledictus et confusus et inimicus domini Regis et pectet illi sex mille solidos, et pariat uobis hereditatem duplatam et quantam duplatam et quanto fuerit melioratam.

Facta carta mensse marcio Era M.ª CC.ª XXXX.ª VIII.ª Ego Domnus Rex Sancius una cum meo filio Rege domino Alfonso cum filiis et filiabus meis hanc cartam nostris manibus Ro + bo + ra + mus.

Pro testibus, Martinus test. Petrus test. Menendus test. Et pro roboratione domno lupo alfonsi principi terre V morabitinos. Johannes notuit.

Et ista carta non tenebat sigillum."


Março de 1210


PARENTE, João, Idade Média do Distrito de Vila Real, Documentos desde o ano 569 ao ano 1278, Tomo I, Âncora Editores, pp. 229, 230 e 231

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“Em nome de Deus. Eu, o rei Dom Sancho, juntamente com o meu filho, o rei Dom Afonso, e com os meus filhos e filhas, faço a vós, meus homens de Godim Rodrigo Mendes, Paio Moniz, Egas Moniz, Rodrigo Pires e Pedro filho, com os vossos vizinhos de Godim, faço uma carta de confirmação sobre o monte Argemundães (monte de São Pedro de Lobrigos), tal como ele confina com Lobrigos e com Vila Maior, e daí com Remostias e com Peso, e daí pela linha da Ribeira do Corgo.

Dou-vos esta herdade, pelo foro, para que dela pagueis, em cada ano, a oitava parte de qualquer fruto que nela obtiverdes. E que o mordomo vá à eira e ao lagar, e que o mordomo meta três vezes o pé no lagar; e, se ele não quiser vir quando o chamardes, fazei três testemunhas contra ele e deixai ali a sua parte. As coimas chamadas rauso, homicídio e furto, cada uma delas seja de cinquenta moios (medidos) para o palácio, ficando metade para o concelho; e, quanto aos outros homens, não haja mais nenhuma inquirição. Podeis vender e doar, com o seu foro, a quem quiserdes. E vós e a vossa descendência tenhais firmemente esta herdade por este foro para todo o sempre.

E se alguém quiser fazer-vos mal ou diminuir o vosso foro, seja maldito e confundido e inimigo do senhor rei, e pague-lhe seis mil soldos, e vos restitua a herdade em dobro, tanto dobrada como melhorada for.

Carta feita no mês de Março, na Era de 1248 (1210). Eu, o rei Dom Sancho, juntamente com o meu filho, o rei Dom Afonso, e com os meus filhos e filhas, confirmamos esta carta com as nossas próprias mãos: Ro + bo + ra + mus.

Como testemunhas: Martim, testemunha; Pedro, testemunha; Mendo, testemunha. E para maior confirmação, dou a Dom Lopo Afonso, príncipe da terra, cinco morabitinos. João escreveu.

E esta carta não tinha selo.”

[r.2025.12.06 - Monteiro deQueiroz] - Monteiro deQueiroz

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