FORAL DA TERRA DE GODYM
E tem mais o dito senhorio na dita terra e comcelho de Penagoyam estes direitos seguintes no concelho particular e lugar e terra de Godim e Arjemondãos terra de Penagoyam.
O FORAL ANTIGO
Mostra se pollo dito foral ser a dita terra aforada aos entam hi moradores pera elles e seus socessores pera sempre a este foro e condiçam, scilicet, que davam do herdamento de Godym, scilicet, daquelle que ja emtam era roto o quarto do pam e do vinho e dos legumes e o terço do linho e da outra terra que fose por romper pagaram o quinto do pam e do linho e dos legumes decraramdo logo o dito foral quanta terra avia no quarto como no quinto.
DIREITURAS
E por direituras de cada casal por Natal senhas espadoas de porco de doze costas e cimco cimco alqueires de trigo e cinco alqueires de vinho e por Entrudo senhos cabritos e por primeiro dia de Mayo senhos bragaes d’oito varas. E por voz e coima e por achaques meos carneiros salvo omizio e rouso e esterquo em boca. E aquelle que o fizer peitaria ao dito Rey por cada huum trinta e dous maravidiis velhos sendo os taaes crimes provados per homeens boons.
E pagavam mais por dia de Sam Joham senhos carneiros pollos vençelhos do trigo e por Sa’Miguel çinquo çinquo teiga de pam e çinquo quartas de vinho, quem tevesse vinha. E senhos capooens com dez dez ovos. E por linhagem do linho senhos frangãos com çinquo çinquo ovos e quatro quatro soldos. E senhos molhos de linho, scilicet, ao vemçelho de hũa braça. E por serviço dezoito dezoito dinheiros. E por lutosa quando morrer o pessoeiro do casal o milhor sinal que ouver. E todos estes foros devem de fazer de cada casal. E devem de dar do erdamento de Arjemondãos ho oytavo de todo o fruito que Deus hy der. E deve o moordomo de hir polla reçam ha eyra se nam perde lla hia. E a outra reçam he [de] Godym. Devem os de Godym levar ao çelleiro e nom ho sacarem do termo. E davam reçam das nozes segundo o terreo em que estivessem. E ficaria salvo o pomar e asemto que hy a coroa real tinha. E se dy por diante se fizessem pomares fariam aquelle foro que faria ho herdamento em que o fizessem. E retevesse pera ssy o padroado das igrejas feitas e por fazer comdiçam de nam darem nem em alhearem a dita terra a nenhũa pessoa defesa em direito.
E porquanto os tempos passados os foreiros da dita terra nam se pagaram pollo dito foral e pagavan (sic) sse por hũa avença e composiçam da qual o senhorio que ora he dos ditos direitos e terra nam quis usar e foy per sentença de nossa Rollaçam determinado que se usasse do dito foral na eixecuçam do qual por ora nam estarem em costume delle como dito he compre decrarar-sse o dito foral nas partes em que pareçeo necessario portanto nós decrarando as substançiaaes pallavras do dito foral dizemos primeiramente que porquanto pollo dito foral ficou logo decrarado que a terra de quarto era tamta como a de quinto nós assy ho determinamos que daquy por diante sem mais outra cautella nem deferença na dita terra se paguem os ditos foros igualmente tamto de quarto como de quinto de qualquer camtidade que se lavrar assy muyta como pouca.
PENA DE SANGUE E ARMA
E decrarando a outra pallavra do dito foral das vozes e coimas etc. mandamos que na dita terra se nam leve pena de sangue nem d’arma de nenhûa sorte salvo dos tres casos logo no dito foral decrarados, scilicet, furto, forçar molher casada e esterco em boca, a pena dos quaaes casos ficou logo no dito foral decrarada ser da coroa Real e dever-sse pagar por cada hûa dellas quando se provar per homeens boons mil e quinhemtos e cinquoenta reaes de seis çeitiis o real que se monta nos trinta e dous maravidis velhos do dito foral.
MEDIDA
E porquanto as medidas d’agora correntes sam deferentes das que antigamente se costumavam ao fazimento do dito foral e porque o povoo nam estava ora em costume de pagar seus foros senam a dinheiro por onde nam esta justificada per qual medida devem pagar e usar na dita terra decraramos que os foros que ham de pagar de quarto e quynto segundo atras fica declarado se pagam polla medida corrente da terra por homde os mesmos lavradores ham de levar a sua parte.
E quanto ao outro pagamento que ham de pagar dos outros foros certos segundo fica limitado neste caso mandamos ao corregedor que a apresentaçam deste foral for corregedor naquella comarca que vaa a dita terra omde tomara a mais verdadeira antiga e certa emformaçam que puder aver semdo as partes presentes da medida per que antigamente se pagavann na dita terra os ditos foros. E sendo disso bem çerto a fara logo reduzir e tornar aa medida corrente pera todos saberem quantos alqueires da dita medida velha fazem destes correntes fazendo logo assi assentar na fim de cada huum destes foraaes e per elle assynada fazendo marca della que fara pera da marca da camara do dito comcelho pera ficar pera sempre por memoria a verdadeira cantidade da dita medida per que os ditos foros devem de pagar.
E semdo caso que a verdadeira çertidam se nam podesse aver da medida propia que assy antigamente na dita terra ouvesse em tal caso tomara imquiriçam e justificaçam verdadeira das medidas antigas de todollos lugares seus comarcaaos. E se per cada hûa dellas as partes se poderem comçertar daquella em que se asentarem se fara ysso mesmo a justificaçam e isame que na sua propia mandamos fazer segundo açima fica decrarado. E quando as partes neste caso se nam quiserem concertar mandaraa o corregedor as taaes justificaçooens a nossa corte aa custa da parte que contrariar homde lhe sera dada final determinaçam do que devem de fazer. E mandamos ao corregedor que for da comarca ao tempo d’apresentaçam deste foral que da pubricaçam ou noteficaçam que lhe for feita acabe de todo ha dita dilligencia. E as outras seguintes a dous meses primeiros seguintes.
COMPOSIÇAM DOS IIIᶜ XXX REAAES
E porquanto os povos estando ainda na compossiçam de pagarem per todollos direitos trezentos e trinta e tres reaes diseram que tinham leixados ao senhorio çertos casaaes e terras. E ora tornando a lhe pagar todos os outros direitos como ora pagam seria sem rezam levarem lhe assy as ditas terras e mais os outros direitos portanto mandamos ao dito corregedor que com as outras justificaçooens que lhe mandamos fazer ha emtrega do foral faça est’outra, scilicet, que tire per imquiriçam verdadeira quaaes sam as terras das que pertençiam aos ditos foreiros que tevessem dadas ao senhorio ou senhorios passados per bem da dita composiçam essas faça tornar aos moradores do dito comçelho pera dellas se fazer o que a todos bem pareçer posto que da dita justifiçaçam nam aja escritura avendo respeito e çerto fundamento que toda a dita terra foy dada aos sobreditos com o dito foro.
E quanto aos carneiros goraziis e as outras carnes que se mandam pagar pollo dito foral, mandamos que os juizes da terra em cada huum anno [dem] juramento de seu offiçio julguem as ditas cousas e decrarem quaes seram de receber segundo ha comûa desposiçam da terra. E assy seja obrigado ho senhorio de as receber por aquelle anno. E per comseguinte se fara logo medida e preço das ditas cousas e peso de comsentimento das partes por omde ao diante as ditas cousas se reçebam sem serem mais necessarias ao diante aas ditas justificaçooens.
SOLDOS
E decraramos que pollos soldos comtheudos no foral se a de pagar por cada hum delles omze çeitiis destes correntes que ora fazem seis delles hum real. E pagaram outrossy cada hum dos dezoito dinheiros do foral huum çeitil.
LUTOSAS
E decraramos que a lutosa se pagara pollo propio possoydor do casal emcabeçado segundo forma do dito foral com decraraçam que a nam pagaram as molheres posto que emcabeçadas sejam, nem os outros herdeiros do tal casal ou das cousas particullares delle salvo o propio posoydor emcabeçado como dito he.
DO PARTIR E EMTREGAR DOS FOROS
E seram avisados os almoxerifes, moordomos, reçebedores ou remdeiros dos ditos direitos e remdas que vam partir com os lavradores no dia que pera isso forem requeridos ou atee ho outro dia aquellas oras por que nom hymdo as partes partiram suas novidades com duas testimunhas sem serem a mais obrigados nem emcorrerem por isso em algûa pena. E levaram porem o direito que assy for partido ao çeleiro do senhorio que tera prestes dentro do dito comçelho sem serem obrigados a lho levarem fora. E se lho nam receberem dentro do dito termo quando lho assy levarem quando for partido nam lho levaram la mais. E o senhorio ou seus ofiçiaaes e remdeiros em tal caso viram por elle a suas casas. Ou o pagaram ante a dinheiro a como valliam comummente na terra quando lho assy levavam e nam receberam quall dellas ante quiserem os lavradores e foreiros. E os lavradores vindimaram e debulharam suas novidades quando quiserem com as ditas comdiçoens aqui decraradas sem outro requirimento ao senhorio. E esta mesma ley e comdiçam mandamos que se guarde nos outros foros sabudos atras quando ao tempo do foral ordenado lhos levarem e nom quyserem reçeber. E no titollo d’Arjemondaãos decraramos que se cumpra em tudo como se nelle comtem.
SERVINTIAS
E per bem do dito foral os moradores da dita terra sam isentos e libertados de toda outra sogeiçam e servintia. E portanto decraramos os ditos moradores e foreiros na dita terra nam seram obrigados de darem ao senhorio presente nem vindoiros ninhuma servintia de camas, casas, roupa, palha, herva, çevada, lenha, pam, vinhos, carnes, carros, nem bestas nem menos servintia de suas pessoas. E quando na terra estever lhe daram cada hûa das ditas cousas requerendo as elle primeiro aos offiçiaaes do comcelho que lhas daram por seu dinheiro pollo preço e vallia comûa da terra dando ho senhorio logo dellas ho dinheiro e nam doutra maneira.
MONTADOS
E decraramos nam aver montados dos gaados de fora por que usaram por suas posturas com seus vezinhos e comarcaãos.
MANINHOS
Nem per comseguinte maninhos porque toda a terra he aforada na dita maneira. E a pemssam do tabaliam paga sse em Goyam domde os taballiaaens sam.
FORÇAS
E as forças nam levaram hy per bem do capitollo atras per que lhe foram outorgadas todallas penas salvo se o comcelho as quiser arrecadar pera sy segundo nossas ordenaçooens. E o gaado do vento quando se perder etc. (sic) he tal como em Penagoyam ut supra. E o capitollo da pena do foral em tudo he tal como em Villa Real ut supra.
Dada em a nossa cidade d’Evora aos quinze dias do mes de Dezembro anno do naçimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mil e quinhemtos e dezanove. E vay escrito ho original per onde se aqui trelladou do senhorio em vinta (sic) çinquo folhas e mea. Sobescripto e asinado pollo dito Fernam de Pyna.
FORAL MANUELINO DE GODIM
In Foral de Penaguião, Fontes e Godim, seus Anexos
(Biblioteca Municipal de Santa Marta de Penaguião)
FORAL DA TERRA DE GODIM
(Transcrição modernizada fiel)
E tem mais o dito senhorio, na dita terra e concelho de Penaguião, estes direitos seguintes no concelho particular, lugar e terra de Godim e Arjemondãos, terra de Penaguião.
O FORAL ANTIGO
Mostra-se, pelo dito foral, ser a dita terra aforada aos então aí moradores, para eles e seus sucessores, para sempre, a este foro e condição, scilicet: que davam do herdamento de Godim, scilicet, daquele que já então era roto, o quarto do pão, do vinho e dos legumes, e o terço do linho; e da outra terra que fosse por romper pagariam o quinto do pão, do linho e dos legumes, declarando logo o dito foral quanta terra havia no quarto como no quinto.
DIREITURAS
E por direituras de cada casal, por Natal, senhas espáduas de porco de doze costas e cinco alqueires de trigo e cinco alqueires de vinho; e por Entrudo, senhos cabritos; e por primeiro dia de Maio, senhos bragares de oito varas.
E por voz e coima e por achaques, meios carneiros, salvo homicídio, roubo e esterco em boca. E aquele que o fizer peitaria ao dito Rei por cada um trinta e dois maravedis velhos, sendo os tais crimes provados por homens bons.
E pagavam mais, por dia de São João, senhos carneiros pelos vencelhos do trigo; e por São Miguel, cinco teigas de pão e cinco quartas de vinho, quem tivesse vinha.
E senhos capões com dez ovos.
E por linhagem do linho, senhos frangãos com cinco ovos e quatro soldos.
E senhos molhos de linho, scilicet, ao vencelho de uma braça.
E por serviço, dezoito dinheiros.
E por lutosa, quando morrer o possuidor do casal, o melhor sinal que houver.
E todos estes foros devem ser feitos de cada casal.
E devem dar do herdamento de Arjemondãos o oitavo de todo o fruto que Deus aí der.
E deve o mordomo ir pela ração à eira, se não perde-la-ia. E a outra ração é de Godim.
Devem os de Godim levar ao celeiro e não o sacar do termo.
E davam ração das nozes segundo o terreno em que estivessem.
E ficaria salvo o pomar e assento que aí a Coroa Real tinha. E se daí por diante se fizessem pomares, fariam aquele foro que faria o herdamento em que os fizessem.
E reteve para si o padroado das igrejas feitas e por fazer, com condição de não darem nem alienarem a dita terra a nenhuma pessoa defessa em direito.
E porquanto, nos tempos passados, os foreiros da dita terra não se pagaram pelo dito foral e pagavam-se por uma avença e composição, da qual o senhorio que ora é dos ditos direitos e terra não quis usar, e foi por sentença de nossa Relação determinado que se usasse do dito foral, na execução do qual, por ora não estarem em costume dele, como dito é, cumpre declarar-se o dito foral nas partes em que pareceu necessário. Portanto, nós, declarando as substanciais palavras do dito foral, dizemos primeiramente que, porquanto pelo dito foral ficou logo declarado que a terra de quarto era tanta como a de quinto, nós assim o determinamos: que daqui por diante, sem mais outra cautela nem diferença, na dita terra se paguem os ditos foros igualmente, tanto de quarto como de quinto, de qualquer quantidade que se lavrar, assim muita como pouca.
PENA DE SANGUE E DE ARMA
E declarando a outra palavra do dito foral das vozes e coimas, mandamos que na dita terra se não leve pena de sangue nem de arma de nenhuma sorte, salvo dos três casos logo no dito foral declarados, scilicet: furto, forçar mulher casada e esterco em boca, a pena dos quais casos ficou logo no dito foral declarada ser da Coroa Real, e dever-se pagar por cada uma delas, quando se provar por homens bons, mil quinhentos e cinquenta reais de seis ceitis o real, que se monta nos trinta e dois maravedis velhos do dito foral.
MEDIDAS
E porquanto as medidas de agora correntes são diferentes das que antigamente se costumavam ao fazimento do dito foral, e porque o povo não estava ora em costume de pagar seus foros senão a dinheiro, por onde não está justificada por qual medida devem pagar e usar na dita terra, declaramos que os foros que hão de pagar de quarto e quinto, segundo atrás fica declarado, se paguem pela medida corrente da terra por onde os mesmos lavradores hão de levar a sua parte.
E quanto ao outro pagamento que hão de pagar dos outros foros certos, segundo fica limitado, mandamos ao corregedor que, à apresentação deste foral, sendo corregedor naquela comarca, vá à dita terra, onde tomará a mais verdadeira, antiga e certa informação que puder haver, sendo as partes presentes, da medida por que antigamente se pagavam na dita terra os ditos foros.
E sendo disso bem certo, a fará logo reduzir e tornar à medida corrente, para todos saberem quantos alqueires da dita medida velha fazem destes correntes, fazendo logo assim assentar no fim de cada um destes forais, e por ele assinar, fazendo marca dela, que fará pela marca da câmara do dito concelho, para ficar para sempre por memória a verdadeira quantidade da dita medida por que os ditos foros devem pagar.
E sendo caso que a verdadeira certeza se não pudesse haver da medida própria que assim antigamente na dita terra houvesse, em tal caso tomará inquirição e justificação verdadeira das medidas antigas de todos os lugares seus comarcãos.
E se por cada uma delas as partes se puderem concertar daquela em que se assentarem, se fará isso mesmo, a justificação e exame que na sua própria mandamos fazer, segundo acima fica declarado.
E quando as partes neste caso se não quiserem concertar, mandará o corregedor as tais justificações à nossa Corte, à custa da parte que contrariar, onde lhe será dada final determinação do que devem fazer.
COMPOSIÇÃO DOS IIIᶜ XXX REAIS
E porquanto os povos, estando ainda na composição de pagarem por todos os direitos trezentos e trinta e três reais, disseram que tinham deixado ao senhorio certos casais e terras, e ora tornando a pagar todos os outros direitos como ora pagam, seria sem razão levarem-lhes assim as ditas terras e mais os outros direitos, portanto mandamos ao dito corregedor que, com as outras justificações que lhe mandamos fazer à entrega do foral, faça esta outra: scilicet, que tire por inquirição verdadeira quais são as terras das que pertenciam aos ditos foreiros que tivessem dadas ao senhorio ou senhorios passados por bem da dita composição; essas faça tornar aos moradores do dito concelho, para delas se fazer o que a todos bem parecer, posto que da dita justificação não haja escritura, havendo respeito e certo fundamento que toda a dita terra foi dada aos sobreditos com o dito foro.
E quanto aos carneiros gorazis e às outras carnes que se mandam pagar pelo dito foral, mandamos que os juízes da terra, em cada um ano, deem juramento de seu ofício, julguem as ditas coisas e declarem quais serão de receber segundo a comum disposição da terra, e assim seja obrigado o senhorio de as receber por aquele ano. E por conseguinte se fará logo medida e preço das ditas coisas e peso, de consentimento das partes, por onde adiante as ditas coisas se recebam sem serem mais necessárias ao diante as ditas justificações.
SOLDOS
E declaramos que pelos soldos contidos no foral se há de pagar por cada um deles onze ceitis destes correntes, que ora fazem seis deles um real.
E pagarão outrossim cada um dos dezoito dinheiros do foral um ceitil.
LUTOSAS
E declaramos que a lutosa se pagará pelo próprio possuidor do casal, encabeçado segundo forma do dito foral, com declaração que a não pagarão as mulheres, posto que encabeçadas sejam, nem os outros herdeiros do tal casal ou das coisas particulares dele, salvo o próprio possuidor encabeçado, como dito é.
DO PARTIR E ENTREGAR DOS FOROS
E serão avisados os almoxarifes, mordomos, recebedores ou rendeiros dos ditos direitos e rendas que vão partir com os lavradores no dia que para isso forem requeridos, ou até o outro dia, aquelas horas; por que não indo as partes, partirão suas novidades com duas testemunhas, sem serem a mais obrigados nem incorrerem por isso em alguma pena.
E levarão, porém, o direito que assim for partido ao celeiro do senhorio, que terá prestes dentro do dito concelho, sem serem obrigados a lho levar fora.
E se lho não receberem dentro do dito termo quando lho assim levarem, quando for partido, não lho levarão lá mais.
E o senhorio ou seus oficiais e rendeiros, em tal caso, virão por ele a suas casas, ou o pagarão antes a dinheiro, a como valiam comumente na terra quando lho assim levavam, e não receberam, qual delas antes quiserem os lavradores e foreiros.
E os lavradores vindimarão e debulharão suas novidades quando quiserem, com as ditas condições aqui declaradas, sem outro requerimento ao senhorio.
SERVENTIAS
E por bem do dito foral, os moradores da dita terra são isentos e libertados de toda outra sujeição e servidão.
E portanto declaramos os ditos moradores e foreiros na dita terra não serem obrigados de darem ao senhorio presente nem vindouros nenhuma servidão de camas, casas, roupa, palha, erva, cevada, lenha, pão, vinhos, carnes, carros, nem bestas, nem menos servidão de suas pessoas.
E quando na terra estiver, lhe darão cada uma das ditas coisas, requerendo-as ele primeiro aos oficiais do concelho, que lhas darão por seu dinheiro, pelo preço e valia comum da terra, dando o senhorio logo delas o dinheiro e não doutra maneira.
MONTADOS
Declaramos não haver montados dos gados de fora, porque usaram por suas posturas com seus vizinhos e comarcãos.
MANINHOS
Nem por conseguinte maninhos, porque toda a terra é aforada na dita maneira.
E a pensão do tabelião paga-se em [Pena] Guião, donde os tabeliães são.
FORÇAS
E as forças não levarão aí, por bem do capítulo atrás, porque lhes foram outorgadas todas as penas, salvo se o concelho as quiser arrecadar para si segundo nossas ordenações.
Dada em nossa cidade de Évora, aos quinze dias do mês de dezembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e dezanove.
(Transcrição modernizada fiel por IA)
[r.2025.12.25 - Monteiro deQueiroz]
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz


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