TERRAS DE PENAGOYÃ : GODYM : REGULA

Apesar de nos tempos de hoje não ser uma realidade correspondente ao que era no passado, defendo a sua promoção e estudo. Porque a nossa história deve ser estudada, preservada e publicitada.
SE NÃO DEFENDERMOS O QUE É NOSSO, QUEM É QUE O DEFENDE?
"

Por Monteiro de Queiroz, 2018

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Godim & Dom Sancho I - Rei de Portugal (1205 & 1210)


GODIM & DOM SANCHO I : 1205 & 1210
[Facto Histórico estudado e desenvolvido #porMdQ]
#PostaisDovro
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#Postal028_26

Godim e as suas origens medievais. O papel fundacional de D. Sancho I, o Povoador.

O mais antigo registo documental conhecido de Godim remonta ao início do século XIII e insere-se diretamente na política de organização territorial conduzida por D. Sancho I. Longe de ser um episódio isolado, a intervenção régia corresponde a uma estratégia consciente de consolidação do povoamento, valorização agrícola e estruturação jurídica das pequenas comunidades do interior duriense.

INSTITUIÇÃO DO CONCELHO MEDIEVAL DE GODIM

FORAL DAS TERRAS DE GODIM
(do Reguengo de Godim)

Em Maio de 1205, o monarca concede carta de foro aos povoadores do Reguengo de Godim, garantindo-lhes o usufruto do regalengo para si e para os seus descendentes. O diploma define igualmente as obrigações económicas tradicionais, fixando rendas proporcionais sobre a expansão produtiva: a quinta parte das novas terras arroteadas e a terça parte das vinhas recentemente plantadas. A presença explícita da vinha neste primeiro documento revela que a viticultura já constituía o eixo essencial da economia local.

[Foral de Godim em
PARENTE, João. (2013). Idade Média no Distrito de Vila Real – Documentos do ano de 568 ao ano de 1278. Vila Real: Âncora Editora. Tomo I, p.212.]

FORAL DO MONTE ARGEMUNDÃES
(da Herdade do Monte Argemundães / Monte de São Pedro de Lobrigos)

Em Março de 1210, um novo foral confirma e reforça esses direitos. Para além de reiterar privilégios, o texto organiza juridicamente a comunidade, nomeia vizinhos beneficiários - Rodrigo Mendes, o monge Pelaio, Egas Moniz, Rodrigues Peres e Pedro Filho -, delimita o território e estabelece a entrega ao rei da oitava parte de todos os frutos colhidos. Godim surge, assim, não apenas como espaço habitado, mas como unidade administrativa definida, fiscalmente regulada e socialmente reconhecida.

[Sobre o Monte Argemundães em
PARENTE, João. (2013). Idade Média no Distrito de Vila Real – Documentos do ano de 568 ao ano de 1278. Vila Real: Âncora Editora. Tomo I, p.229.]

Mais do que simples atos administrativos, estas cartas representam o momento fundacional documentado de Godim. É nelas que a localidade passa do estatuto difuso de lugar rural - de um regalengo para o de comunidade juridicamente estruturada, com direitos coletivos, deveres fiscais e fronteiras territoriais claras.

Neste sentido, D. Sancho I assume verdadeira importância fundacional para a história de Godim. Não apenas confirmou direitos:
– fixou população;
– garantiu estabilidade jurídica;
– regulou impostos;
– incentivou o cultivo agrícola, sobretudo a vinha;
– integrou a comunidade na malha administrativa do reino.

Sem estes diplomas régios, Godim dificilmente teria alcançado, tão cedo, coesão territorial e continuidade histórica. A ação de El-Rei Dom Sancho I pode, por isso, ser entendida como o ato político que formaliza o nascimento institucional da freguesia.

Desde então, a identidade local permaneceu ligada aos mesmos elementos já visíveis nesses documentos medievais: terra, trabalho comunitário e vinho. A história de Godim começa, em termos escritos, com a mão régia que lhe deu forma - e essa marca fundadora permanece inscrita na paisagem duriense até hoje.

Godim, 22.02.2026, Monteiro deQueiroz

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"Sancho I de Portugal
Rei de Portugal (1185–1211)

Sancho I (Coimbra, 11 de novembro de 1154 - Santarém, 26 de março de 1211), apelidado de o Povoador, foi o segundo Rei de Portugal de 1185 até sua morte. Era filho do rei Afonso Henriques e sua esposa Mafalda de Saboia. Promoveu e apadrinhou o povoamento dos territórios do país, destacando-se a fundação da cidade da Guarda, em 1199, e a atribuição de cartas de foral na Beira e em Trás-os-Montes: Gouveia (1186), Covilhã (1186), Viseu (1187), Bragança (1187), São Vicente da Beira (1195) e Belmonte (1199), povoando assim áreas remotas do reino, em particular com imigrantes da Flandres e da Borgonha.

VIDA

Quinto filho do monarca Afonso Henriques, foi batizado com o nome de Martinho, por haver nascido no dia do santo Martinho de Tours,e não estaria preparado para reinar; no entanto, a morte do seu irmão mais velho, D. Henrique, quando Martinho contava apenas três anos de idade, levou à alteração da sua onomástica para um nome mais hispânico, ficando desde então Sancho Afonso.” In Wikipédia, [r.2026.02.22 - #porMdQ] - 22.02.2026 - Monteiro DeQueiroz

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"Reconstituição Histórica Digital" - "Trabalho de arte digital que reconstitui e reimagina memórias visuais do passado através de técnicas contemporâneas. Combinando estética vintage com ferramentas de inteligência artificial, este projeto revive cenas históricas e quotidianas transformando-as em postais digitais que celebram a nostalgia e preservam a memória cultural. Uma narrativa visual intemporal que conecta tradição e inovação tecnológica."

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Nota:
Imagem produzida por IA,
sob a orientação de #porMdQ & Idu Ardus vs Dr Chate.IA
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IduArdus - IA | AI com Monteiro DeQueiroz & Monteiro DeQueiroz II
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Régua & Dona Tereza de Leão - Condessa-Rainha de Portucale (1127)


RÉGUA & DONA TERESA DE LEÃO: 1127
[Facto Histórico estudado e desenvolvido #porMdQ]
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#PesoDaRéguaVirtual
#Postal029_26

Dona Teresa e Dom Hugo: os protagonistas da fundação da Régua, antes do Reino de Portugal

Pouca gente sabe que o Peso da Régua, coração do Douro vinhateiro, começou a sua história muito antes do vinho, dos barcos rabelos… e até antes do nascimento do Reino de Portugal.

Tudo começou com duas figuras decisivas do século XII:

Dona Teresa de Leão

Condessa-Rainha de Portucale e mãe de Afonso Henriques, Teresa governava o Condado Portucalense após a morte do marido. Em 1127, exercendo a sua autoridade, doou a igreja de São Fausto e todo o seu território à Sé do Porto, criando o Couto de São Fausto da Régula. Foi um acto de política e estratégia: fortalecia alianças com o clero, assegurava apoio institucional e organizava juridicamente o território. Este gesto ocorreu um ano antes da batalha de São Mamede (1128), que marcaria o início do caminho para a independência e o futuro Reino de Portugal.

Dom Hugo, Bispo do Porto

Aceitando a doação, Hugo tornou-se senhor temporal da Régula. Não era apenas líder espiritual: administrava justiça, recolhia rendas e garantia a organização local. Graças a ele, a doação de Teresa transformou-se numa estrutura durável, a primeira forma estável de autoridade no território que mais tarde se tornaria município.

Juntos, Teresa e Hugo fundaram institucionalmente a Régua, criando a base jurídica e administrativa que permitiria ao lugar prosperar durante séculos. Antes do comércio, antes do vinho, antes do caminho-de-ferro… e antes mesmo de Portugal existir como reino, a Régua nasceu de um pacto entre uma condessa e um bispo.

Um exemplo fascinante de como política e religião moldaram o território português, ainda na fase de formação do país.

[2026.02.23 - #porMdQ] - 23.02.2026 - Monteiro DeQueiroz

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CHEIAS NO DOURO - Recursos

Imagem: Paulo Pimenta | Arquivo Público

CHEIAS NO DOURO 1962 – 2001

Recursos em arquivo

 

1962

 

CHEIAS NO RIO DOURO - Vídeo RTP

Peso da Régua, subida das águas do Rio Douro, derivada de chuvas intensas e mau tempo, provoca cheias e inundações em várias localidades, onde várias casas evidenciam estragos, sendo a maior cheia registada de[sde] 1909.

1962-01-03 00:04:46

[https://arquivos.rtp.pt/conteudos/cheia-no-peso-da-regua/]

 

2001

 

PESO DA RÉGUA, RESCALDO DAS CHEIAS - Vídeo RTP

Balanço dos danos provocados pelas cheias no Peso da Régua.

2001-01-07 00:01:42

[https://arquivos.rtp.pt/conteudos/peso-da-regua-rescaldo-das-cheias/]

 

CHEIAS NA RÉGUA - Vídeo RTP

Régua, marginal, anúncio da ocorrência de uma possível cheia, levou várias dezenas de pessoas a deslocarem-se até às margens do rio Douro.

2010-01-28 00:01:00

[https://arquivos.rtp.pt/conteudos/cheias-na-regua/]

 

CHEIAS NA REGIÃO DO DOURO  - Vídeo RTP

Fundo de emergência da Protecção Civil foi já disponibilizado para fazer face aos danos provocados pelas cheias na região do Douro.

2001-01-29 00:01:53

[https://arquivos.rtp.pt/conteudos/cheias-na-regiao-do-douro/]

 

BALANÇO DAS CHEIAS EM PORTUGAL - Vídeo RTP

Retrospetiva dos últimos dois dias de cheias em Portugal. [Sobre Ariz, no início do vídeo]

2001-01-29 00:02:02

[https://arquivos.rtp.pt/conteudos/balanco-das-cheias-em-portugal/]

 

INUNDAÇÕES EM PESO DA RÉGUA - Vídeo RTP

Subida das águas no Rio Douro, provoca novas inundações em Peso da Régua.

2001-02-07 00:01:43

[https://arquivos.rtp.pt/conteudos/inundacoes-em-peso-da-regua/]

 

DOURO ALAGA RÉGUA - Vídeo RTP

Peso da Régua inundado devido à subida das águas do Rio Douro.

2001-02-08 00:02:2

[https://arquivos.rtp.pt/conteudos/douro-alaga-regua/]

 

CHEIAS EM PESO DA RÉGUA - Vídeo RTP

Peso da Régua, águas do rio Douro subiram 8 metros provocando várias inundações.

2001-03-04 00:02:40

[https://arquivos.rtp.pt/conteudos/cheias-em-peso-da-regua/]

 

Entre-os-Rios, 4 de março de 2001. O dia em que o país caiu àágua com o pilar quatro - Atualidade - 24 Notícias

https://24noticias.sapo.pt/atualidade/artigos/entre-os-rios-4-de-marco-de-2001-o-dia-em-que-o-pais-caiu-a-agua-com-o-pilar-quatro

4 mar 2021


Prejuízos provocados pelo mau tempo no rio Douro ascendem aos500 mil contos | Registo de danos nas infra-estruturas da via navegável do rio| PÚBLICO

https://www.publico.pt/2001/02/23/sociedade/noticia/prejuizos-provocados-pelo-mau-tempo-no-rio-douro-ascendem-aos-500-mil-contos-12179

23 fev 2021


Cheias podem voltar esta noite ao Douro | Mau tempo | PÚBLICO

https://www.publico.pt/2001/02/06/sociedade/noticia/cheias-podem-voltar-esta-noite-ao-douro-10079

6 fev 2001


As inundações do rio Douro em 1909: um contributo para o seuestudo a partir dos arquivos históricos da agência portuguesa do ambiente (PDF)

https://www.academia.edu/74555620/As_inundações_do_rio_Douro_em_1909_um_contributo_para_o_seu_estudo_a_partir_dos_arquivos_históricos_da_agência_portuguesa_do_ambiente


Cheias naturais no rio Douro e principais afluentes - DecretoRegulamentar nº 19/2001 de 10-12-2001 - BDJUR

http://bdjur.almedina.net/item.php?field=item_id&value=205340


Flávia Sousa_1010498.pdf [tem historial das cheias]

https://bdigital.ipg.pt/dspace/bitstream/10314/1968/1/Flávia Sousa_1010498.pdf


Microsoft Word - Douro_hoje.doc

https://conselhonacionaldaagua.weebly.com/uploads/1/3/8/6/13869103/douro_hoje.pdf


As cheias do rio Douro em Peso da Régua, no início de 2001 (janeiro a março), foram marcadas por caudais elevados e descargas de barragens, resultando na subida das águas em cerca de 8 metros


. A marginal da Régua ficou inundada, estradas sofreram derrocadas e inundações afetaram a zona, com o pico de cheia a registar-se em março. 


Contexto e Impacto: A situação crítica foi impulsionada por precipitação intensa e descargas de barragens espanholas e da cascata do Douro, conforme reportado pelo RTP Arquivos.


Período Crítico: Embora tenham ocorrido inundações em janeiro, um dos momentos críticos de gestão dos caudais ocorreu na noite de 10 para 11 de março de 2001, com o fecho das descargas na cascata do Douro, segundo o Conselho Nacional da Água.

 

Consequências: A marginal da cidade ficou submersa e carros passaram por áreas alagadas, sendo relatadas derrocadas de estradas, descreve o RTP Arquivos


Ver +++ em CHEIAS NO DOURO - Recursos ~ TEXTOS, ESTUDOS, RECOLHAS & CONTRIBUTOS...

https://docsdequeiroz.blogspot.com/2026/02/cheias-no-douro-recursos.html


Por Monteiro deQueiroz, Versão Fev.2026

Doação da herdade [do Couto de São Faustino] pelos Bispos do Porto : 1240


"1240 - doação da herdade [do couto de São Faustino] pelos bispos do Porto a Martim, Miguel do Mato, Gomes Pais, Maria Gosendo e outros que pagavam de renda anual a sexta de pão e o quarto de vinho e do linho;" 

Paula Noé, 2003
In http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=12156 Número IPA Antigo: PT011708070037 

[r.2025.12.27 - Monteiro deQueiroz] 
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz

Igreja Paroquial de Pêso da Régua / Igreja de São Faustino : 1127 - ...


"Arquitecto / Construtor / Autor
ENTALHADORES: António José Pereira (1786); José António da Cunha (1786). PEDREIROS: André Lopes (1747); Domingos de Castro (1737); Francisco Torres (1737); Joseph Pereira Braga (1743); José de Carvalho (1777).


Cronologia


1114 / 1122, entre - doação da herdade do couto de São Faustino por D. Teresa a D. Hugo, Bispo do Porto;


1240 - doação da herdade pelos bispos do Porto a Martim, Miguel do Mato, Gomes Pais, Maria Gosendo e outros que pagavam de renda anual a sexta de pão e o quarto de vinho e do linho;


1287 - referência à vila do Peso neste couto, parecendo tratar-se de duas povoações, o Peso com orago de São Francisco e a Régua com orago de São Prisco;


séc. 17, finais - o couto de Peso da Régua, com jurisdição real, tem a freguesia de São Faustino;


séc. 18 - São Faustino da Régua pertence ao concelho de Penaguião, tem termo próprio, constituído pela aldeia de Remosthias e Régua e possui juiz ordinário a exercer todas as funções da Câmara;


1727, 14 fevereiro - data dos estatutos da confraria do Menino Deus;


1735, 26 outubro - na capela do Espírito Santo, faz-se escritura entre os fregueses da igreja de São Faustino e o reverendo Arcediago da Régua, João de Sousa Lima Alcoforado, para construção de duas igrejas; a de São Faustino, já demolida, seria reedificada no Peso da Régua, no sítio do Poeiro e uma outra para lá do ribeiro de Jugeiros, no sítio do Pedregal, ou outro mais conveniente à população, desde que se obtivesse licença do ordinário; decide-se erguer duas igrejas devido às queixas da população de não poderem receber os sacramentos devido à distância entre os lugares e a paróquia e ao ribeiro ser caudaloso no inverno, sendo arriscada a sua travessia; apenas se demolira a nave, usando-se a pedra para tapar o arco triunfal de modo que a dizer-se missa na capela-mor aos moradores da Régua, e a restante seria utilizada nas duas igrejas; a população obriga-se a construir as duas igrejas no prazo de quatro anos e os futuros consertos das capelas-mores ficam a cargo do Arcediago, seu padroeiro;


1736 - medição da futura paroquial no sítio do Poeiro, pelo juiz e eleitos, tendo o cuidado de deixar a estrada com "capacidade para o adro";


1737, 18 novembro - escritura de arrematação da obra de alvenaria e cantaria da igreja de Peso da Régua, pelo mestre pedreiro Francisco Torres, da freguesia de São Martinho, da comarca de Guimarães, que para tal obra faz sociedade com o mestre pedreiro Domingos de Castro, da freguesia de Santa Marta de Monte Longo, da mesma comarca; o juiz da igreja, Diogo Pereira Carneiro faz-se acompanhar pelos representantes dos eleitos do povo e nobreza; a obra é arrematada por 11 mil cruzados e 200$000 e deveria estar pronta após três anos, sendo o mestre pago mensalmente, recebendo inicialmente 20 moedas; os moradores mandariam fazer os alicerces, abertos em escadão, e dar-lhes-iam as pedras da Capela do Espírito Santo e metade da igreja antiga do sítio da Régua, ficando a outra metade para tapar o adro e o arco da capela-mor; cediam ainda a casa da Câmara para se recolherem, juntamente com os seus oficiais; depois de concluída, a obra seria vistoriada por dois outros mestres que verificariam se estava conforme a planta e apontamentos;


1738, 10 junho - Pio VI concede ao altar da imagem do Menino Deus o indulto para ser privilegiado para sempre;

22 dezembro - D. João V concede-lhe real beneplácito;


1741, 18 janeiro - escritura da obra pelo tabelião Jorge Soares de Castro;


1743, 20 junho - escritura de contrato e obrigação com o mestre pedreiro José Pereira Braga, natural de Braga, para fazer alguns acréscimos que anteriormente não haviam sido arrematados, impondo que cada carro de pedra tosca fosse paga a 2 cruzados;


1747, 07 março - escritura de abonação da obra que faltava na igreja nova de Peso da Régua, por José Pereira Braga, agora assistente na vila; o mestre comprometia-se a concluir a obra num ano, recebendo mensalmente;

09 março - escritura de fiança para a mesma obra que arrematara com André Lopes, por 2000 cruzados e 395$000; os alicerces teriam 15 palmos de largura até às primeiras soleiras e, a partir daí, as paredes teriam 10 palmos de largo; levaria uma abóbada de tijolo com cinco arcos repartidos e as paredes seriam de cal rasada; a capela-mor teria 20 palmos e a casa da fábrica, do mesmo tamanho, com 15 palmos de altura; desta obra estavam excluídas as grades de ferro;


1757 - o cura da Régua, apresentado pelo Arcediago da Régua, informa que a igreja se "andava construindo", e os seus altares não estavam construídos;


1769 - o Visitador da Relação de Sobre Tâmega informa que "a igreja se anda fazendo", informando que a sua construção havia principiado há mais de 20 anos;


1760, 22 julho pedido de confirmação dos estatutos da Irmandade do Santíssimo Sacramento, sendo-lhe passada imediatamente pelo Mestre Fr. Aurélio de Santo Thomaz, da Ordem dos Eremitas de Santo Agostinho, provisor e ouvidor dos Coutos da Mitra do bispado do Porto;


1777, 03 julho - escritura para conclusão das obras entre o juiz da igreja, D. José Pinto Homem Castel Branco, e os irmãos da Confraria do Santíssimo com o mestre pedreiro José de Carvalho, da vila de Guimarães, o qual receberia 300$000 trimestralmente;

01 setembro - início das obras;


1786, 10 maio - escritura para as obras de talha, entre o juiz da igreja José Pinto Homem Castel Branco e o mestre entalhador António José Pereira, de Mesão Frio, que fizera sociedade com o entalhador José António da Cunha, de Guimarães; é fiador o mestre "enxamblador" Luís Lourenço; o mestre José António da Cunha arremata a obra de "intalha" e a "factura" da tribuna da capela-mor, dos quatro altares colaterais e grades do coro por 1:000$000, segundo os apontamentos e risco que ele próprio fizera; quando começasse as obras dos altares e grades do coro, receberia 200$000, 400$000 quando começasse a tribuna e os restantes 400$000 quando totalmente acabadas e entregues; antes do último pagamento, a obra teria de ser inspecionada por mestres da mesma oficina e, caso não estivessem conforme o risco, seriam emendadas à custa do mestre arrematante e sócio;


1852, 27 setembro - colocação da primeira pedra para a construção da torre sineira, com a forma de pia e onde são lançadas moedas de ouro, prata e cobre correntes na época; a praga da filoxera neste mesmo ano leva aos fregueses deixarem de concorrer para a obra;


1879, janeiro - dá-se finalmente início à obra de construção da torre sineira mas, devido à falta de recursos, terminam ao nível da segunda cornija;


1888 - conclusão da torre, tendo-se importado a última folha de despesa da mesma em 11$355;


2013, 18 março - publicação do Anúncio n.º 1288/2013, DR n.º 53, 2ª série, relativo à requalificação urbana da zona envolvente da Igreja Paroquial de Pêso da Régua, com execução de infraestruturas, de pavimentação e dos respetivos equipamentos de sinalização e segurança e, instalação de equipamento e mobiliário urbano.


Bibliografia:
PALAVRAS, Armando, Os Tectos de Penaguião e a Gloriosa Virgem Maria de Oliveira, Sep. de Estudos Transmontanos, vol. 10, s.l., s.d., pp. 75-100; IDEM, Peso da Régua... no coração do Douro, Terra Quente, 15 Novembro 2002, p. 9.

Autor e Data:
Paula Noé, 2003"

Número IPA Antigo: PT011708070037
In http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=12156

[r.2025.12.27 - Monteiro deQueiroz]
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz

Descrição do Terreno em Redor de Lamego duas léguas : 1531 - 1532


DESCRIÇÃO DO TERRENO EM REDOR DE LAMEGO DUAS LÉGUAS (1531-1532)

"(…)

ALÉM DOURO

[Rodes] Item Moura Morta, de pão 400, de vinho 300, de castanha 700.

[Pero da Cunha] Item Sedielos, de pão 1 500, de vinho 600, de castanha 1600.

[De Moura Morta] Item Fontes, de pão 600, de vinho 400, de castanha 1 000.

[Padroeiros] Item Lobrigos, de pão 1 600, de vinho 400, de azeite 100, de castanha 1 000.

[São João de Tarouca] Item Oliveira e Bamba, de pão 300, de vinho 200, de castanha 100, de azeite 40.

[Dos Guedes] Item Loureiro, de pão 40071, de vinho 30072, de castanha 600, de azeite 20.

Item São Pisco da Régua, de pão 800, de vinho 400, de castanha 150, azeite 300.

[Bispo do Porto] Item a câmara do bispo do Porto que se chama o Peso da Régua de pão 1 000, de vinho 400, de castanha 150 e de azeite 300.

[De El Rei] Item Fontelas, de pão 300, de vinho 100, de castanha 150, de azeite 50.

[Rodes] Item a comenda de Poiares, de pão 5 000, vinho 1 000, azeite 500, fora foros, castanha 1 000.
[fl. 3][fl. 3v]
(p. 44)

(…)

DAS BARCAS DE PASSAGEM

Item no dito compasso no dito Douro passam seis barcas, que são as seguintes: Bagaúste, que é de Vossa Senhoria, a Régua, que é do bispo do Porto e do Ilustríssimo Dom Fernando, o Carvalho, que é de uma quintã, o Moledo, que foi posta pela rainha Dona Mafalda, o Bernaldo, que é de uma quintã, a de Porto de Rei outrossim feita pela rainha Dona Mafalda. As quais barcas do Moledo e Porto de Rei a dita rainha mandou pôr e deixou certas quintãs e casais para mantimento dos barqueiros que passam as ditas barcas sem levarem dinheiro, por grande, nem fora de marca que o Douro vá, e tem dois reais de pena, e da cadeia, se se provar pedirem eles dinheiro a alguma pessoa; todavia, se lho querem dar os que passam, [seja] por cortesia, mas não que o peçam. Na barca do Moledo deixou a dita rainha um hospital em que manda que dêm cama, fogo e sal e água aos caminhantes, e a governança do dito hospital e barca pertence a esta cidade.
[fl. 8v][fl. 9]
(p. 50)

(…)

[LARGURA E ALTURA DO DOURO]

E para mais declaração da altura e grandura de largo do Douro o fui medir com os criados de Vossa Senhoria à barca da Régua, que é uma légua desta cidade, e aos 28 de Maio de 1532 achámos de largura no rio 230 varas. A altura não se pôde tomar pela grande corrente da água e achámos que fora no ano de 1520 uma grande cheia e assim em outros anos em que levou de largo além da água que agora leva da parte dalém 150 varas e da parte daquém 50 varas e de altura vinte varas, fora a altura que agora tem. Assim que somou toda a largura no tempo das cheias com a que agora leva 450 varas, e tomando a altura do que vai com água a respeito da largura que foi vem por regra da geometria 21 varas e meia, que para 23 varas falta meia avos de vara que é a altura que agora pode levar e a altura das cheias junta com esta são 42 varas e 21, 22 avos de vara.
[fl. 10v]
(p. 52)

(…)

[CÓRREGO]

Item na parte dalém Douro no dito compasso há outra ribeira que chamam o Córrego, da grandura da Varosa, e também se passa em barca ao tempo que passa Varosa. Esta ribeira nasce dentro em Vila Pouca de Aguiar em uma fonte no cima do lugar. Vem por todo o vale de Aguiar, que é bom e grande, e vem ao redor de Vila Real e vem-se a meter no Douro em a Régua defronte da Varosa a uma légua desta cidade e de onde nasce a onde se mete no Douro são sete léguas. Não faço menção doutros ribeiros, digo, léguas; trás muitas trutas e bogas. Não faço menção doutros ribeiros que neste se metem por serem pequenos, e ainda que trazem algumas trutas pequenas.

DA RIBEIRA DE SERMENHA

Item há outra ribeira que chamam Sermenha que nasce na Serra do Marão. Mete-se no Douro entre o barco do Moledo e do Carvalho e trás trutas e bordalos muito bons.
[fl. 16]
(p. 57)

(…)

TÍTULO DO NÚMERO DA GENTE DESTE CIRCUITO
[fl. 16]

(…)

ALÉM DOURO

(…)

[De Vossa Senhoria]
Item Canelas [tem] .................................................... 100 [vizinhos]

[Do bispo do Porto]
Item o Peso [tem] ....................................................... 60 [vizinhos]
[fl. 16]
(p. 59)

(…)

Estas duas léguas deste compasso é a mais sadia terra e dos mais excelentes ares que há no Reino tirando o Peso que é na barca da Régua, que é terra muito doentia, e tem os ares carregados e as águas muito más por a terra ser de qualidade da terra de Alentejo. O mais compasso da terra é muito são de mui poucas febres e de poucas maleitas e desde que os Judeus de Castela entraram em Portugal, que então foram mui grandes pestilências, nunca mais houve peste.
[fl. 22]
(p. 66)

(…)"

Rui Fernandes - “Descrição do terreno ao redor de Lamego duas léguas [ 1531-1532 ]”, ‘Estudo introdutório, transcrição actualizada e fixação crítica do texto’, por Amândio Jorge Morais Barros, Edição, Estudo Introdutório e Apêndice Documental, 2012, Caleidoscópio - Edição e Artes Gráficas, S.A.

Obs.:
[fl. …] - ref. a “Descrição do terreno ao redor de Lamego duas léguas [ 1531-1532 ]”
(p. …) - ref. a ‘Estudo introdutório, transcrição actualizada e fixação crítica do texto’

[r.2025.12.27 - Monteiro deQueiroz]
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz

Foral da Terra de Godym : 1519


FORAL DA TERRA DE GODYM

E tem mais o dito senhorio na dita terra e comcelho de Penagoyam estes direitos seguintes no concelho particular e lugar e terra de Godim e Arjemondãos terra de Penagoyam.

O FORAL ANTIGO

Mostra se pollo dito foral ser a dita terra aforada aos entam hi moradores pera elles e seus socessores pera sempre a este foro e condiçam, scilicet, que davam do herdamento de Godym, scilicet, daquelle que ja emtam era roto o quarto do pam e do vinho e dos legumes e o terço do linho e da outra terra que fose por romper pagaram o quinto do pam e do linho e dos legumes decraramdo logo o dito foral quanta terra avia no quarto como no quinto.

DIREITURAS

E por direituras de cada casal por Natal senhas espadoas de porco de doze costas e cimco cimco alqueires de trigo e cinco alqueires de vinho e por Entrudo senhos cabritos e por primeiro dia de Mayo senhos bragaes d’oito varas. E por voz e coima e por achaques meos carneiros salvo omizio e rouso e esterquo em boca. E aquelle que o fizer peitaria ao dito Rey por cada huum trinta e dous maravidiis velhos sendo os taaes crimes provados per homeens boons.

E pagavam mais por dia de Sam Joham senhos carneiros pollos vençelhos do trigo e por Sa’Miguel çinquo çinquo teiga de pam e çinquo quartas de vinho, quem tevesse vinha. E senhos capooens com dez dez ovos. E por linhagem do linho senhos frangãos com çinquo çinquo ovos e quatro quatro soldos. E senhos molhos de linho, scilicet, ao vemçelho de hũa braça. E por serviço dezoito dezoito dinheiros. E por lutosa quando morrer o pessoeiro do casal o milhor sinal que ouver. E todos estes foros devem de fazer de cada casal. E devem de dar do erdamento de Arjemondãos ho oytavo de todo o fruito que Deus hy der. E deve o moordomo de hir polla reçam ha eyra se nam perde lla hia. E a outra reçam he [de] Godym. Devem os de Godym levar ao çelleiro e nom ho sacarem do termo. E davam reçam das nozes segundo o terreo em que estivessem. E ficaria salvo o pomar e asemto que hy a coroa real tinha. E se dy por diante se fizessem pomares fariam aquelle foro que faria ho herdamento em que o fizessem. E retevesse pera ssy o padroado das igrejas feitas e por fazer comdiçam de nam darem nem em alhearem a dita terra a nenhũa pessoa defesa em direito.

E porquanto os tempos passados os foreiros da dita terra nam se pagaram pollo dito foral e pagavan (sic) sse por hũa avença e composiçam da qual o senhorio que ora he dos ditos direitos e terra nam quis usar e foy per sentença de nossa Rollaçam determinado que se usasse do dito foral na eixecuçam do qual por ora nam estarem em costume delle como dito he compre decrarar-sse o dito foral nas partes em que pareçeo necessario portanto nós decrarando as substançiaaes pallavras do dito foral dizemos primeiramente que porquanto pollo dito foral ficou logo decrarado que a terra de quarto era tamta como a de quinto nós assy ho determinamos que daquy por diante sem mais outra cautella nem deferença na dita terra se paguem os ditos foros igualmente tamto de quarto como de quinto de qualquer camtidade que se lavrar assy muyta como pouca.

PENA DE SANGUE E ARMA

E decrarando a outra pallavra do dito foral das vozes e coimas etc. mandamos que na dita terra se nam leve pena de sangue nem d’arma de nenhûa sorte salvo dos tres casos logo no dito foral decrarados, scilicet, furto, forçar molher casada e esterco em boca, a pena dos quaaes casos ficou logo no dito foral decrarada ser da coroa Real e dever-sse pagar por cada hûa dellas quando se provar per homeens boons mil e quinhemtos e cinquoenta reaes de seis çeitiis o real que se monta nos trinta e dous maravidis velhos do dito foral.

MEDIDA

E porquanto as medidas d’agora correntes sam deferentes das que antigamente se costumavam ao fazimento do dito foral e porque o povoo nam estava ora em costume de pagar seus foros senam a dinheiro por onde nam esta justificada per qual medida devem pagar e usar na dita terra decraramos que os foros que ham de pagar de quarto e quynto segundo atras fica declarado se pagam polla medida corrente da terra por homde os mesmos lavradores ham de levar a sua parte.

E quanto ao outro pagamento que ham de pagar dos outros foros certos segundo fica limitado neste caso mandamos ao corregedor que a apresentaçam deste foral for corregedor naquella comarca que vaa a dita terra omde tomara a mais verdadeira antiga e certa emformaçam que puder aver semdo as partes presentes da medida per que antigamente se pagavann na dita terra os ditos foros. E sendo disso bem çerto a fara logo reduzir e tornar aa medida corrente pera todos saberem quantos alqueires da dita medida velha fazem destes correntes fazendo logo assi assentar na fim de cada huum destes foraaes e per elle assynada fazendo marca della que fara pera da marca da camara do dito comcelho pera ficar pera sempre por memoria a verdadeira cantidade da dita medida per que os ditos foros devem de pagar.

E semdo caso que a verdadeira çertidam se nam podesse aver da medida propia que assy antigamente na dita terra ouvesse em tal caso tomara imquiriçam e justificaçam verdadeira das medidas antigas de todollos lugares seus comarcaaos. E se per cada hûa dellas as partes se poderem comçertar daquella em que se asentarem se fara ysso mesmo a justificaçam e isame que na sua propia mandamos fazer segundo açima fica decrarado. E quando as partes neste caso se nam quiserem concertar mandaraa o corregedor as taaes justificaçooens a nossa corte aa custa da parte que contrariar homde lhe sera dada final determinaçam do que devem de fazer. E mandamos ao corregedor que for da comarca ao tempo d’apresentaçam deste foral que da pubricaçam ou noteficaçam que lhe for feita acabe de todo ha dita dilligencia. E as outras seguintes a dous meses primeiros seguintes.

COMPOSIÇAM DOS IIIᶜ XXX REAAES

E porquanto os povos estando ainda na compossiçam de pagarem per todollos direitos trezentos e trinta e tres reaes diseram que tinham leixados ao senhorio çertos casaaes e terras. E ora tornando a lhe pagar todos os outros direitos como ora pagam seria sem rezam levarem lhe assy as ditas terras e mais os outros direitos portanto mandamos ao dito corregedor que com as outras justificaçooens que lhe mandamos fazer ha emtrega do foral faça est’outra, scilicet, que tire per imquiriçam verdadeira quaaes sam as terras das que pertençiam aos ditos foreiros que tevessem dadas ao senhorio ou senhorios passados per bem da dita composiçam essas faça tornar aos moradores do dito comçelho pera dellas se fazer o que a todos bem pareçer posto que da dita justifiçaçam nam aja escritura avendo respeito e çerto fundamento que toda a dita terra foy dada aos sobreditos com o dito foro.

E quanto aos carneiros goraziis e as outras carnes que se mandam pagar pollo dito foral, mandamos que os juizes da terra em cada huum anno [dem] juramento de seu offiçio julguem as ditas cousas e decrarem quaes seram de receber segundo ha comûa desposiçam da terra. E assy seja obrigado ho senhorio de as receber por aquelle anno. E per comseguinte se fara logo medida e preço das ditas cousas e peso de comsentimento das partes por omde ao diante as ditas cousas se reçebam sem serem mais necessarias ao diante aas ditas justificaçooens.

SOLDOS

E decraramos que pollos soldos comtheudos no foral se a de pagar por cada hum delles omze çeitiis destes correntes que ora fazem seis delles hum real. E pagaram outrossy cada hum dos dezoito dinheiros do foral huum çeitil.

LUTOSAS

E decraramos que a lutosa se pagara pollo propio possoydor do casal emcabeçado segundo forma do dito foral com decraraçam que a nam pagaram as molheres posto que emcabeçadas sejam, nem os outros herdeiros do tal casal ou das cousas particullares delle salvo o propio posoydor emcabeçado como dito he.

DO PARTIR E EMTREGAR DOS FOROS

E seram avisados os almoxerifes, moordomos, reçebedores ou remdeiros dos ditos direitos e remdas que vam partir com os lavradores no dia que pera isso forem requeridos ou atee ho outro dia aquellas oras por que nom hymdo as partes partiram suas novidades com duas testimunhas sem serem a mais obrigados nem emcorrerem por isso em algûa pena. E levaram porem o direito que assy for partido ao çeleiro do senhorio que tera prestes dentro do dito comçelho sem serem obrigados a lho levarem fora. E se lho nam receberem dentro do dito termo quando lho assy levarem quando for partido nam lho levaram la mais. E o senhorio ou seus ofiçiaaes e remdeiros em tal caso viram por elle a suas casas. Ou o pagaram ante a dinheiro a como valliam comummente na terra quando lho assy levavam e nam receberam quall dellas ante quiserem os lavradores e foreiros. E os lavradores vindimaram e debulharam suas novidades quando quiserem com as ditas comdiçoens aqui decraradas sem outro requirimento ao senhorio. E esta mesma ley e comdiçam mandamos que se guarde nos outros foros sabudos atras quando ao tempo do foral ordenado lhos levarem e nom quyserem reçeber. E no titollo d’Arjemondaãos decraramos que se cumpra em tudo como se nelle comtem.

SERVINTIAS

E per bem do dito foral os moradores da dita terra sam isentos e libertados de toda outra sogeiçam e servintia. E portanto decraramos os ditos moradores e foreiros na dita terra nam seram obrigados de darem ao senhorio presente nem vindoiros ninhuma servintia de camas, casas, roupa, palha, herva, çevada, lenha, pam, vinhos, carnes, carros, nem bestas nem menos servintia de suas pessoas. E quando na terra estever lhe daram cada hûa das ditas cousas requerendo as elle primeiro aos offiçiaaes do comcelho que lhas daram por seu dinheiro pollo preço e vallia comûa da terra dando ho senhorio logo dellas ho dinheiro e nam doutra maneira.

MONTADOS

E decraramos nam aver montados dos gaados de fora por que usaram por suas posturas com seus vezinhos e comarcaãos.

MANINHOS

Nem per comseguinte maninhos porque toda a terra he aforada na dita maneira. E a pemssam do tabaliam paga sse em Goyam domde os taballiaaens sam.

FORÇAS

E as forças nam levaram hy per bem do capitollo atras per que lhe foram outorgadas todallas penas salvo se o comcelho as quiser arrecadar pera sy segundo nossas ordenaçooens. E o gaado do vento quando se perder etc. (sic) he tal como em Penagoyam ut supra. E o capitollo da pena do foral em tudo he tal como em Villa Real ut supra.

Dada em a nossa cidade d’Evora aos quinze dias do mes de Dezembro anno do naçimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mil e quinhemtos e dezanove. E vay escrito ho original per onde se aqui trelladou do senhorio em vinta (sic) çinquo folhas e mea. Sobescripto e asinado pollo dito Fernam de Pyna.


FORAL MANUELINO DE GODIM
In Foral de Penaguião, Fontes e Godim, seus Anexos
(Biblioteca Municipal de Santa Marta de Penaguião)

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FORAL DA TERRA DE GODIM
(Transcrição modernizada fiel)

E tem mais o dito senhorio, na dita terra e concelho de Penaguião, estes direitos seguintes no concelho particular, lugar e terra de Godim e Arjemondãos, terra de Penaguião.

O FORAL ANTIGO

Mostra-se, pelo dito foral, ser a dita terra aforada aos então aí moradores, para eles e seus sucessores, para sempre, a este foro e condição, scilicet: que davam do herdamento de Godim, scilicet, daquele que já então era roto, o quarto do pão, do vinho e dos legumes, e o terço do linho; e da outra terra que fosse por romper pagariam o quinto do pão, do linho e dos legumes, declarando logo o dito foral quanta terra havia no quarto como no quinto.

DIREITURAS

E por direituras de cada casal, por Natal, senhas espáduas de porco de doze costas e cinco alqueires de trigo e cinco alqueires de vinho; e por Entrudo, senhos cabritos; e por primeiro dia de Maio, senhos bragares de oito varas.

E por voz e coima e por achaques, meios carneiros, salvo homicídio, roubo e esterco em boca. E aquele que o fizer peitaria ao dito Rei por cada um trinta e dois maravedis velhos, sendo os tais crimes provados por homens bons.

E pagavam mais, por dia de São João, senhos carneiros pelos vencelhos do trigo; e por São Miguel, cinco teigas de pão e cinco quartas de vinho, quem tivesse vinha.

E senhos capões com dez ovos.
E por linhagem do linho, senhos frangãos com cinco ovos e quatro soldos.
E senhos molhos de linho, scilicet, ao vencelho de uma braça.
E por serviço, dezoito dinheiros.
E por lutosa, quando morrer o possuidor do casal, o melhor sinal que houver.

E todos estes foros devem ser feitos de cada casal.

E devem dar do herdamento de Arjemondãos o oitavo de todo o fruto que Deus aí der.

E deve o mordomo ir pela ração à eira, se não perde-la-ia. E a outra ração é de Godim.

Devem os de Godim levar ao celeiro e não o sacar do termo.

E davam ração das nozes segundo o terreno em que estivessem.

E ficaria salvo o pomar e assento que aí a Coroa Real tinha. E se daí por diante se fizessem pomares, fariam aquele foro que faria o herdamento em que os fizessem.

E reteve para si o padroado das igrejas feitas e por fazer, com condição de não darem nem alienarem a dita terra a nenhuma pessoa defessa em direito.

E porquanto, nos tempos passados, os foreiros da dita terra não se pagaram pelo dito foral e pagavam-se por uma avença e composição, da qual o senhorio que ora é dos ditos direitos e terra não quis usar, e foi por sentença de nossa Relação determinado que se usasse do dito foral, na execução do qual, por ora não estarem em costume dele, como dito é, cumpre declarar-se o dito foral nas partes em que pareceu necessário. Portanto, nós, declarando as substanciais palavras do dito foral, dizemos primeiramente que, porquanto pelo dito foral ficou logo declarado que a terra de quarto era tanta como a de quinto, nós assim o determinamos: que daqui por diante, sem mais outra cautela nem diferença, na dita terra se paguem os ditos foros igualmente, tanto de quarto como de quinto, de qualquer quantidade que se lavrar, assim muita como pouca.

PENA DE SANGUE E DE ARMA

E declarando a outra palavra do dito foral das vozes e coimas, mandamos que na dita terra se não leve pena de sangue nem de arma de nenhuma sorte, salvo dos três casos logo no dito foral declarados, scilicet: furto, forçar mulher casada e esterco em boca, a pena dos quais casos ficou logo no dito foral declarada ser da Coroa Real, e dever-se pagar por cada uma delas, quando se provar por homens bons, mil quinhentos e cinquenta reais de seis ceitis o real, que se monta nos trinta e dois maravedis velhos do dito foral.

MEDIDAS

E porquanto as medidas de agora correntes são diferentes das que antigamente se costumavam ao fazimento do dito foral, e porque o povo não estava ora em costume de pagar seus foros senão a dinheiro, por onde não está justificada por qual medida devem pagar e usar na dita terra, declaramos que os foros que hão de pagar de quarto e quinto, segundo atrás fica declarado, se paguem pela medida corrente da terra por onde os mesmos lavradores hão de levar a sua parte.

E quanto ao outro pagamento que hão de pagar dos outros foros certos, segundo fica limitado, mandamos ao corregedor que, à apresentação deste foral, sendo corregedor naquela comarca, vá à dita terra, onde tomará a mais verdadeira, antiga e certa informação que puder haver, sendo as partes presentes, da medida por que antigamente se pagavam na dita terra os ditos foros.

E sendo disso bem certo, a fará logo reduzir e tornar à medida corrente, para todos saberem quantos alqueires da dita medida velha fazem destes correntes, fazendo logo assim assentar no fim de cada um destes forais, e por ele assinar, fazendo marca dela, que fará pela marca da câmara do dito concelho, para ficar para sempre por memória a verdadeira quantidade da dita medida por que os ditos foros devem pagar.

E sendo caso que a verdadeira certeza se não pudesse haver da medida própria que assim antigamente na dita terra houvesse, em tal caso tomará inquirição e justificação verdadeira das medidas antigas de todos os lugares seus comarcãos.

E se por cada uma delas as partes se puderem concertar daquela em que se assentarem, se fará isso mesmo, a justificação e exame que na sua própria mandamos fazer, segundo acima fica declarado.

E quando as partes neste caso se não quiserem concertar, mandará o corregedor as tais justificações à nossa Corte, à custa da parte que contrariar, onde lhe será dada final determinação do que devem fazer.

COMPOSIÇÃO DOS IIIᶜ XXX REAIS

E porquanto os povos, estando ainda na composição de pagarem por todos os direitos trezentos e trinta e três reais, disseram que tinham deixado ao senhorio certos casais e terras, e ora tornando a pagar todos os outros direitos como ora pagam, seria sem razão levarem-lhes assim as ditas terras e mais os outros direitos, portanto mandamos ao dito corregedor que, com as outras justificações que lhe mandamos fazer à entrega do foral, faça esta outra: scilicet, que tire por inquirição verdadeira quais são as terras das que pertenciam aos ditos foreiros que tivessem dadas ao senhorio ou senhorios passados por bem da dita composição; essas faça tornar aos moradores do dito concelho, para delas se fazer o que a todos bem parecer, posto que da dita justificação não haja escritura, havendo respeito e certo fundamento que toda a dita terra foi dada aos sobreditos com o dito foro.

E quanto aos carneiros gorazis e às outras carnes que se mandam pagar pelo dito foral, mandamos que os juízes da terra, em cada um ano, deem juramento de seu ofício, julguem as ditas coisas e declarem quais serão de receber segundo a comum disposição da terra, e assim seja obrigado o senhorio de as receber por aquele ano. E por conseguinte se fará logo medida e preço das ditas coisas e peso, de consentimento das partes, por onde adiante as ditas coisas se recebam sem serem mais necessárias ao diante as ditas justificações.

SOLDOS

E declaramos que pelos soldos contidos no foral se há de pagar por cada um deles onze ceitis destes correntes, que ora fazem seis deles um real.

E pagarão outrossim cada um dos dezoito dinheiros do foral um ceitil.

LUTOSAS

E declaramos que a lutosa se pagará pelo próprio possuidor do casal, encabeçado segundo forma do dito foral, com declaração que a não pagarão as mulheres, posto que encabeçadas sejam, nem os outros herdeiros do tal casal ou das coisas particulares dele, salvo o próprio possuidor encabeçado, como dito é.

DO PARTIR E ENTREGAR DOS FOROS

E serão avisados os almoxarifes, mordomos, recebedores ou rendeiros dos ditos direitos e rendas que vão partir com os lavradores no dia que para isso forem requeridos, ou até o outro dia, aquelas horas; por que não indo as partes, partirão suas novidades com duas testemunhas, sem serem a mais obrigados nem incorrerem por isso em alguma pena.

E levarão, porém, o direito que assim for partido ao celeiro do senhorio, que terá prestes dentro do dito concelho, sem serem obrigados a lho levar fora.

E se lho não receberem dentro do dito termo quando lho assim levarem, quando for partido, não lho levarão lá mais.

E o senhorio ou seus oficiais e rendeiros, em tal caso, virão por ele a suas casas, ou o pagarão antes a dinheiro, a como valiam comumente na terra quando lho assim levavam, e não receberam, qual delas antes quiserem os lavradores e foreiros.

E os lavradores vindimarão e debulharão suas novidades quando quiserem, com as ditas condições aqui declaradas, sem outro requerimento ao senhorio.

SERVENTIAS

E por bem do dito foral, os moradores da dita terra são isentos e libertados de toda outra sujeição e servidão.

E portanto declaramos os ditos moradores e foreiros na dita terra não serem obrigados de darem ao senhorio presente nem vindouros nenhuma servidão de camas, casas, roupa, palha, erva, cevada, lenha, pão, vinhos, carnes, carros, nem bestas, nem menos servidão de suas pessoas.

E quando na terra estiver, lhe darão cada uma das ditas coisas, requerendo-as ele primeiro aos oficiais do concelho, que lhas darão por seu dinheiro, pelo preço e valia comum da terra, dando o senhorio logo delas o dinheiro e não doutra maneira.

MONTADOS

Declaramos não haver montados dos gados de fora, porque usaram por suas posturas com seus vizinhos e comarcãos.

MANINHOS

Nem por conseguinte maninhos, porque toda a terra é aforada na dita maneira.

E a pensão do tabelião paga-se em [Pena] Guião, donde os tabeliães são.

FORÇAS

E as forças não levarão aí, por bem do capítulo atrás, porque lhes foram outorgadas todas as penas, salvo se o concelho as quiser arrecadar para si segundo nossas ordenações.

Dada em nossa cidade de Évora, aos quinze dias do mês de dezembro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e dezanove.

(Transcrição modernizada fiel por IA)

[r.2025.12.25 - Monteiro deQueiroz]
Eduardo José Monteiro de Queiroz - Monteiro deQueiroz - por MdQ - dQz